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  DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro
  REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
   - DL n.º 71/2017, de 21/06
   - DL n.º 30-A/2015, de 27/02
   - DL n.º 43/2013, de 01/04
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 5ª versão (DL n.º 26/2022, de 18/03)
     - 4ª versão (DL n.º 71/2017, de 21/06)
     - 3ª versão (DL n.º 30-A/2015, de 27/02)
     - 2ª versão (DL n.º 43/2013, de 01/04)
     - 1ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
_____________________
  Artigo 11.º
Composição do nome
1 - Ao nome dos indivíduos a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa são aplicáveis as regras legais em vigor acerca da composição do nome, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Sempre que assim o pretendam, aqueles a quem for atribuída a nacionalidade portuguesa podem manter a composição originária do seu nome.
3 - No caso de atribuição da nacionalidade mediante declaração ou de inscrição de nascimento atributiva da nacionalidade, deve mencionar-se no texto do assento de nascimento o novo nome quando o interessado tiver indicado a composição que pretende adotar, e averbar-se a forma originária, quando demonstrada.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12


SECÇÃO II
Aquisição da nacionalidade
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 12.º
Fundamento da aquisição da nacionalidade
A aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a declaração de vontade do interessado, a adoção ou a naturalização e só produz efeitos a partir da data do registo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12


SUBSECÇÃO II
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
  Artigo 13.º
Aquisição por filhos menores ou maiores acompanhados mediante declaração de vontade
1 - Os filhos de progenitor que adquira a nacionalidade portuguesa, que sejam menores ou maiores acompanhados que careçam de representação para o ato, se também a quiserem adquirir, devem declarar, por intermédio dos seus representantes legais, que pretendem ser portugueses.
2 - Na declaração é identificado o registo de aquisição da nacionalidade do progenitor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12

  Artigo 14.º
Aquisição em caso de casamento ou união de facto mediante declaração de vontade
1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com português, se, na constância do matrimónio, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo.
2 - O estrangeiro que coabite há mais de três anos com português em condições análogas às dos cônjuges, independentemente do sexo, se quiser adquirir a nacionalidade deve declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto.
3 - A declaração prevista no n.º 1 é instruída com certidão do assento de casamento e com certidão do assento de nascimento do cônjuge português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º
4 - No caso previsto no n.º 2, a declaração é instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do cidadão português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto.
5 - A declaração prevista na parte final do número anterior pode:
a) Ser prestada presencial e verbalmente na Conservatória dos Registos Centrais, nas extensões desta conservatória, e, ainda, nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses, sendo neste caso vertida em auto, sempre que possível em suporte eletrónico; ou
b) Constar de documento assinado pelo membro da união de facto que seja português, contendo a indicação do número, data e entidade emitente do respetivo cartão de cidadão ou bilhete de identidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12

  Artigo 15.º
Aquisição mediante declaração de vontade após perda da nacionalidade durante a menoridade ou sujeição ao regime do maior acompanhado
1 - Os que tiverem perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada pelos seus representantes legais durante a menoridade ou sujeição ao regime do maior acompanhado e quiserem adquiri-la, quando já não careçam de representação, devem declará-lo.
2 - Na declaração deve ser identificado o registo de perda da nacionalidade e ser feita prova da capacidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12


SUBSECÇÃO III
Aquisição da nacionalidade por efeito da adoção
  Artigo 16.º
Aquisição por adoção
Adquirem a nacionalidade portuguesa, por mero efeito da lei, os adotados por português.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12

  Artigo 17.º
Prova da nacionalidade portuguesa do adoptante
1 - A petição do processo para adoção de um estrangeiro por português é instruída com prova da nacionalidade portuguesa do adotante, devendo a menção desta nacionalidade constar da decisão ou ato em que a filiação adotiva vier a ser estabelecida, bem como da comunicação desta para averbamento ao assento de nascimento.
2 - A menção a que se refere o número anterior deve igualmente constar, como elemento de identificação do interessado, do averbamento de adoção, a efetuar na sequência do assento de nascimento.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão da adoção restrita em adoção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12


SUBSECÇÃO IV
Aquisição da nacionalidade por efeito da naturalização
  Artigo 18.º
Aquisição da nacionalidade por naturalização
1 - Aquele que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização pode apresentar presencialmente o respetivo requerimento, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da justiça, na Conservatória dos Registos Centrais, nas extensões desta conservatória, nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses.
2 - O requerimento pode ainda ser enviado por via eletrónica ou por correio para a Conservatória dos Registos Centrais.
3 - O requerimento para a naturalização é apresentado pelo interessado, por procurador bastante ou pelos representantes legais quando o interessado seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato.
4 - O requerimento é redigido em língua portuguesa e, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, deve conter os seguintes elementos:
a) O nome completo, data do nascimento, sexo, estado civil, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência atual do interessado, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente;
b) O nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, ou do procurador;
c) A menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver;
d) A assinatura do interessado, dos representantes legais ou do procurador.
5 - Quando o requerimento seja apresentado por via eletrónica, nos termos do n.º 2, a assinatura pode ser dispensada nos termos da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º-A.
6 - Quando o requerimento não seja apresentado por via eletrónica, a assinatura do interessado, dos representantes legais ou do procurador tem de ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a receção do requerimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12

  Artigo 19.º
Naturalização de estrangeiros residentes em território português
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residam legalmente em território português há pelo menos cinco anos;
c) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Documento emitido pela AIMA, I. P., comprovativo de que reside legalmente em território português há pelo menos cinco anos, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
c) Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
d) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 71/2017, de 21/06
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 71/2017, de 21/06
   -3ª versão: DL n.º 26/2022, de 18/03

  Artigo 20.º
Naturalização de menores nascidos em território português
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos menores, à face da lei portuguesa, nascidos em território português, filhos de estrangeiros, quando, no momento do pedido, satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Um dos progenitores resida em território português, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido;
b) Um dos progenitores tenha residência legal em território português;
c) O menor tenha frequentado em território português, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional.
2 - Os menores referidos no número anterior, que já tenham completado a idade de imputabilidade penal no momento do pedido, devem satisfazer também os seguintes requisitos:
a) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
b) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
3 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado, nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência, sempre que o menor tenha completado a idade de imputabilidade penal;
c) Documentos comprovativos de que, nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, um dos progenitores residiu, independentemente de título, em território português, designadamente atestado de residência emitido pela junta de freguesia ou documentos que comprovem o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais perante, respetivamente, a segurança social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, ou documento comprovativo da residência legal do progenitor ou, ainda, documento que comprove a frequência de, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional pelo menor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12

  Artigo 20.º-A
Naturalização de crianças e jovens acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a crianças e jovens com menos de 18 anos acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida definitiva de promoção e proteção.
2 - As crianças e jovens com menos de 18 anos referidos no número anterior que, no momento do pedido, já tenham completado a idade de imputabilidade penal, devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
b) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
3 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado, nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal;
c) Certidão da decisão judicial que aplicou a medida definitiva de promoção e proteção, transitada em julgado.
4 - O requerimento apresentado pelo Ministério Público, com indicação do tribunal junto do qual exerce funções, deve conter os elementos constantes da alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º
5 - As crianças e jovens com menos de 18 anos acolhidos nas instituições referidas no n.º 1 consideram-se, para efeitos de naturalização, residentes em território português.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de Março

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