DL n.º 282/77, de 05 de Julho ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938 _____________________ |
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Artigo 126.º-A
Prova curricular |
A prova curricular consiste na verificação, avaliação e discussão do currículo do candidato.
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Artigo 127.º
Prova prática nas especialidades clínicas |
1 - A prova prática nas especialidades clínicas assume a forma de observação de doente real ou simulado e de discussão do seu caso clínico, num máximo de dois casos.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 9/2024, de 19/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08
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Artigo 128.º
Prova prática nas especialidades não clínicas |
1 - Nas especialidades não clínicas, a prova prática é constituída pela execução de técnicas próprias da especialidade, nomeadamente uma autópsia, exames radiográficos ou laboratoriais, organizados em moldes similares, com as necessárias adaptações, às provas das especialidades clínicas.
2 – (Revogado.) |
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Artigo 129.º
Prova teórica |
1 - A prova teórica consiste no interrogatório do candidato por, pelo menos, três membros do júri, sobre temas diferentes ou numa prova escrita, também sobre temas diferentes.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.) |
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Artigo 129.º-A
Regulamentação das provas |
As provas são objeto de regulamentação, a qual deve ser homologada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
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Pela inscrição na Ordem, nos colégios de especialidades, nas secções de subespecialidades, bem como pela realização de exames e pela emissão da cédula profissional, são devidas taxas, a definir por regulamento proposto pela assembleia de representantes e a aprovar pelo conselho de supervisão. |
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Artigo 131.º
Condições para a realização de estágios de formação profissional |
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Artigo 132.º
Restrições ao exercício de actividade |
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Artigo 133.º
Direitos e deveres |
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Artigo 134.º
Registo das autorizações |
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Artigo 135.º
Princípios gerais de conduta |
1 - O médico deve exercer a sua profissão de acordo com a leges artis com o maior respeito pelo direito à saúde das pessoas e da comunidade.
2 - O médico, no exercício da sua profissão, tem direito a uma justa remuneração.
3 - O médico deve abster-se de práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo.
4 - O médico, no exercício da sua profissão, deve e na medida em que tal não conflitue com o interesse do seu doente, proteger a sociedade, garantindo um exercício consciente, procurando a maior eficácia e eficiência na gestão rigorosa dos recursos existentes.
5 - O médico deve prestar a sua atividade profissional sem qualquer forma de discriminação.
6 - O médico, na medida das suas possibilidades, conhecimentos e experiência, deve, em qualquer lugar ou circunstância, prestar tratamento de urgência a pessoas que se encontrem em perigo imediato, independentemente da sua função específica ou da sua formação especializada.
7 - O exercício do direito à greve não pode violar os princípios da deontologia médica, devendo os médicos assegurar os cuidados inadiáveis aos doentes.
8 - O médico deve cuidar da permanente atualização da sua cultura científica e da sua preparação técnica, sendo dever ético fundamental o exercício profissional diligente e tecnicamente adequado às regras da arte médica.
9 - O médico deve ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da sua profissão, sem prejuízo dos seus direitos de cidadania e liberdade individual.
10 - O médico deve prestar os melhores cuidados ao seu alcance, com independência técnica e deontológica.
11 - O médico deve fornecer a informação adequada ao doente e dele obter o seu consentimento livre e esclarecido.
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