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  Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho
  PROCEDE À CONVERSÃO EM CONTRA-ORDENAÇÕES DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 4/2008, de 07/02
   - Rect. n.º 47/2006, de 07/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2008, de 07/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 47/2006, de 07/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 30/2006, de 11/07)
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SUMÁRIO
Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional
_____________________
  Artigo 14.º
Referências legais no Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953
Todas as referências ao «Ministro da Economia» e à «Direcção-Geral dos Serviços Pecuários» constantes do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, consideram-se feitas ao «Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas» e à «Direcção-Geral de Veterinária», respectivamente.

SECÇÃO V
Regime de fomento piscícola nas águas interiores
  Artigo 15.º
Alteração à Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959
As bases XVII, XXIV e XXV da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, que estabelece as bases do fomento piscícola nas águas interiores, passam a ter a seguinte redacção:
«Base XVII
1 - ...
2 - ...
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2000 a (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva.
Base XXIV
1 - A pesca sem a necessária licença nas águas livres e nas águas proibidas, reservadas ou sujeitas a concessão, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000.
2 - Se a pesca for praticada de noite, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro.
Base XXV
Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500:
a) A não devolução às águas dos peixes capturados com dimensões inferiores às regulamentares;
b) A destruição, deslocação ou inutilização das tabuletas de sinalização colocadas ao abrigo ou em cumprimento de disposições legais da pesca.»

  Artigo 16.º
Alteração ao Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962
Os artigos 59.º, 60.º, 62.º, 66.º, 68.º a 71.º, 78.º e 79.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, que aprova o regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, alterado pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e pelos Decretos Regulamentares n.os 18/86, de 20 de Maio, e 11/89, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 59.º
A infracção ao disposto no artigo 48.º constitui contra-ordenação punível nos termos seguintes:
a) A falta de participação à Direcção-Geral dos Recursos Florestais nos prazos referidos no § 1.º do artigo 48.º é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700;
b) Se tiver havido somente inobservância das providências indispensáveis à sobrevivência dos peixes, sem que dela resulte a sua destruição, a coima é de (euro) 500 a (euro) 3740;
c) Se, cumulativamente, tiver havido desrespeito das prescrições da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a coima é de (euro) 500 a (euro) 3740;
d) Se, em qualquer dos casos, tiver havido a morte ou destruição da fauna ictiológica, a coima é de (euro) 500 a (euro) 3740.
Artigo 60.º
O exercício da pesca desacompanhado da respectiva licença e de documento legal de identificação pessoal constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500.
Artigo 62.º
A infracção ao disposto no artigo 51.º constitui contra-ordenação punível nos termos seguintes:
a) A transferência de espécies ictiológicas é punida com coima de (euro) 500 a (euro) 2500;
b) A sua importação é punida com coima de (euro) 500 a (euro) 3700.
Artigo 66.º
A infracção ao disposto no § 3.º do artigo 34.º, no § 2.º do artigo 36.º e na alínea a) do artigo 47.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250.
Artigo 68.º
Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 75 a (euro) 500, a venda, aquisição e simples exposição ao público, o transporte, a retenção e o fornecimento em estabelecimentos hoteleiros ou congéneres de peixe fresco durante a época do respectivo defeso, seja qual for a sua proveniência.
Artigo 69.º
Quando as condutas referidas no artigo anterior tenham como objecto peixe de dimensões inferiores às legais ou proveniente de pesca proibida, o agente é punido com coima de (euro) 100 a (euro) 700.
Artigo 70.º
A infracção ao disposto nas alíneas b), c) e d) e no § único do artigo 47.º e na primeira parte do § 2.º, no § 5.º e no § 7.º do artigo 11.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 75 a (euro) 250.
Artigo 71.º
O transporte, a exposição e a venda de salmonídeos em violação do disposto no § 2.º do artigo 32.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 75 a (euro) 250.
Artigo 78.º
§ 1.º Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000 a existência de produtos explosivos, químicos, vegetais, substâncias venenosas, tóxicas ou quaisquer outras susceptíveis de destruir, atordoar ou afugentar o peixe, de redes ou qualquer outra arte de pesca fora do tempo e local permitidos, a bordo das embarcações de pesca, no equipamento ou nas viaturas, na posse ou ao alcance do pescador no acto da pesca, quando segundo a lei geral não constitua tentativa de ilícito criminal.
§ 2.º A contra-ordenação referida no § 1.º é punível com coima de (euro) 200 a (euro) 2000, se o infractor tiver os materiais sobre si ou ao seu alcance no acto da pesca.
Artigo 79.º
A prática de desportos motonáuticos nas concessões de pesca de águas paradas sem autorização do Instituto do Ambiente, ouvida a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 75 a (euro) 250.»

  Artigo 17.º
Aditamento ao Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962
São aditados ao Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, os artigos 79.º-A e 79.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 79.º-A
Autoridade competente
É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação por infracção ao disposto na Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e no presente diploma a Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
Artigo 79.º-B
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
b) 60% para o Estado.»

SECÇÃO VI
Regimes das condições gerais do exercício das actividades de espectáculos
SUBSECÇÃO I
Regime das condições gerais do exercício das actividades profissionais ligadas aos espectáculos
  Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43181, de 23 de Setembro de 1960
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43181, de 23 de Setembro de 1960, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
1 - Constitui contra-ordenação grave a infracção ao disposto no § 1.º do artigo 1.º, nos artigos 4.º, 7.º e 9.º, bem como na regulamentação referida nos artigos 2.º e 5.º
2 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, sendo este profissional de espectáculos ou agente artístico, pode ser também aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade.
3 - É aplicável às contra-ordenações a que se refere o presente artigo o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho.»

SUBSECÇÃO II
Regime jurídico das condições gerais do exercício da actividade dos profissionais de espectáculos
  Artigo 19.º
Alteração ao Decreto n.º 43190, de 23 de Setembro de 1960
(Revogado pela Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2008, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/2006, de 11/07

  Artigo 20.º
Referências legais no Decreto n.º 43190, de 23 de Setembro de 1960
(Revogado pela Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2008, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/2006, de 11/07

  Artigo 21.º
Aditamento ao Decreto n.º 43190, de 23 de Setembro de 1960
(Revogado pela Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2008, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/2006, de 11/07

SECÇÃO VII
Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor
  Artigo 22.º
Alteração ao regulamento aprovado pelo Decreto n.º 46989, de 30 de Abril de 1966
1 - O capítulo VI do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, aprovado pelo Decreto n.º 46989, de 30 de Abril de 1966, e alterado pelo Decreto n.º 574/71, de 21 de Dezembro, passa a denominar-se «Contra-ordenações».
2 - Os artigos 49.º a 52.º do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 49.º
1 - Constitui contra-ordenação grave a condução de geradores de vapor ou a conduta dos seus proprietários ou utilizadores que permita a condução dos mesmos por: a) Indivíduos não titulares de carteira profissional de fogueiro;
b) Fogueiros titulares de carteiras profissionais não revalidadas ou não entregues nos termos do artigo 42.º
2 - Constitui contra-ordenação leve o desempenho da actividade de fogueiro sem que a respectiva carteira profissional contenha o averbamento das entidades ao serviço das quais o titular se encontra.
Artigo 50.º
Constitui contra-ordenação grave:
a) A conduta de proprietário ou utilizador de gerador de vapor que determine ou permita a aprendizagem ou instrução da condução de gerador em violação do disposto nos artigos 14.º a 16.º ou a condução por fogueiro de classe inferior à exigida em função da categoria do gerador;
b) A violação do disposto no § único do artigo 1.º, nos artigos 7.º a 9.º, bem como a falta de licença referida no § 4.º do artigo 32.º;
c) A conduta do empregador que dificulte ou impeça o fogueiro de cumprir o disposto nos artigos 11.º a 13.º
Artigo 51.º
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 11.º a 13.º, caso o fogueiro esteja a realizar uma actividade remunerada prestada com autonomia.
Artigo 52.º
É aplicável às contra-ordenações a que se referem os artigos 49.º a 51.º o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho.»

SECÇÃO VIII
Regime das albufeiras de águas públicas
  Artigo 23.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - Constitui contra-ordenação:
a) A conduta das entidades concessionárias, associações de regantes e beneficiários e outros organismos interessados na exploração de águas públicas que, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 1.º, não prestem a colaboração solicitada pelo Instituto da Água;
b) A não observância, em violação do n.º 3 do artigo 2.º, dos condicionalismos estabelecidos nos projectos ou propostas aprovados por despacho do ministro que tutela a área do ambiente;
c) A construção, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, de edifícios e outras utilizações das zonas de protecção que possam interferir com os aproveitamentos principais e secundários das albufeiras em desconformidade com as condições estabelecidas pelo ministério que tutela a área do ambiente e pela sua fiscalização;
d) A realização de quaisquer construções ou actividades, incluindo as recreativas, que tenham sido, nos termos do artigo 4.º, proibidas pelo ministério que tutela a área do ambiente.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coima de (euro) 150 a (euro) 15000, elevadas ao dobro em caso de reincidência.
3 - É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação o Instituto da Água.
4 - O produto das coimas reverte para o Estado e para o serviço referido no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.»

  Artigo 24.º
Referências legais no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro
Todas as referências ao «Ministério das Obras Públicas», ao «Ministro das Obras Públicas» e à «Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos» constantes do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, consideram-se feitas ao «ministério que tutela a área do ambiente», ao «ministro que tutela a área do ambiente» e ao «Instituto da Água», respectivamente.

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