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  Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho
  PROCEDE À CONVERSÃO EM CONTRA-ORDENAÇÕES DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 4/2008, de 07/02
   - Rect. n.º 47/2006, de 07/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2008, de 07/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 47/2006, de 07/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 30/2006, de 11/07)
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SUMÁRIO
Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional
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Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objecto
A presente lei determina que passam a assumir a natureza de contra-ordenações determinadas infracções previstas na lei como contravenções e transgressões, procedendo também à alteração de um regime contra-ordenacional em vigor.

CAPÍTULO II
Alteração a regimes jurídicos que tipificam contravenções e transgressões
SECÇÃO I
Lotarias e concursos de apostas mútuas concedidos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
  Artigo 2.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação:
a) A promoção, organização ou exploração, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, de concursos de apostas mútuas, lotarias nacional e instantânea ou outros sorteios idênticos aos concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com violação deste regime;
b) A emissão, distribuição ou venda dos bilhetes ou boletins relativos a concursos, lotarias ou sorteios referidos na alínea anterior e a publicitação da realização dos sorteios respectivos, quer estes ocorram ou não em território nacional;
c) A angariação de apostas sobre os números das lotarias ou dos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
d) A subdivisão de fracções da Lotaria Nacional;
e) A realização, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, de sorteios publicitários ou promocionais de entidades, bens ou serviços, de qualquer espécie, que habilitem a um prémio em dinheiro ou coisa com valor económico superior a (euro) 25, explorados sob a forma de rifas numeradas ou outros sorteios de números sobre os resultados das lotarias nacional e instantânea ou dos concursos concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ou sob a forma de bilhetes, que atribuam imediatamente o direito a um prémio ou a possibilidade de ganhar um prémio com base nesse sorteio;
f) A introdução, venda ou distribuição, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, em território nacional, dos suportes de participação em jogos ou sorteios estrangeiros similares às lotarias nacional e instantânea ou aos concursos de aposta mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
g) A angariação de apostas para os jogos referidos na alínea anterior, ainda que em bilhetes diferentes dos permitidos nos Estados a que respeitem;
h) A publicidade ou qualquer outra forma de prestação de serviços relativos à exploração de jogos referidos na alínea f), incluindo a recepção, nomeadamente electrónica, de apostas e a divulgação periódica dos resultados dos sorteios respectivos;
i) A participação, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, em concursos de apostas mútuas, lotarias nacional e instantânea ou sorteios idênticos aos concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cuja exploração seja punível nos termos das alíneas a) e b);
j) A participação nos jogos ou sorteios estrangeiros cuja exploração seja punível nos termos da alínea c).
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica ao jogo de apostas mútuas denominado Euromilhões.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 47/2006, de 07/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/2006, de 11/07

  Artigo 3.º
Coimas
1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2000 a (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 75 a (euro) 250.
4 - Em caso de negligência, os limites máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.
5 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos n.os 1 a 3 são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo estas ser inferiores ao valor da coima aplicada pela infracção anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.
6 - Considera-se reincidente o agente que cometer uma infracção praticada com dolo depois de ter sido condenado por outra infracção praticada com dolo se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

  Artigo 4.º
Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de bens, incluindo equipamentos técnicos, meios de transporte, títulos de jogo ou valores utilizados na prática da infracção ou resultantes desta, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos;
b) Encerramento do estabelecimento onde a actividade se realize e cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
c) Interdição do exercício de qualquer actividade relativa às lotarias e concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - Caso algum título de jogo apreendido tenha direito a prémio, o mesmo é recebido e integra o valor dos bens apreendidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 47/2006, de 07/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/2006, de 11/07

  Artigo 5.º
Autoridade competente
1 - É competente para o processamento das contra-ordenações a que se refere a presente secção o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - É competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias pela prática das contra-ordenações a que se refere a presente secção a direcção do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  Artigo 6.º
Distribuição do produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas nos termos dos artigos anteriores é distribuído da seguinte forma:
a) 50% para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
b) 35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
c) 15% para o Estado.
2 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa transfere trimestralmente para as entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior as importâncias que tenha recebido e a que aquelas tenham direito.

SECÇÃO II
Regimes de instalações eléctricas
SUBSECÇÃO I
Regulamento de licenças para instalações eléctricas
  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936
Os artigos 59.º a 65.º, 67.º a 72.º, 74.º e 75.º do regulamento de licenças para instalações eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 40722, de 2 de Agosto de 1956, 43335, de 19 de Novembro de 1960, 446/76, de 5 de Junho, 517/80, de 31 de Outubro, 131/87, de 17 de Março, 272/92, de 3 de Dezembro, e 4/93, de 8 de Janeiro, e pela Portaria n.º 344/89, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 59.º
1 - Quando os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço público que necessite de licença prévia de estabelecimento começarem antes de cumprido o disposto no artigo 24.º, o concessionário é punido com uma coima, graduada conforme a importância da instalação e o adiantamento dos trabalhos, não sendo nunca inferior a (euro) 250 nem superior a (euro) 2500.
2 - Se a instalação ilegalmente estabelecida não estiver compreendida na área da concessão ou não respeitar as disposições do respectivo caderno de encargos, ou ainda no caso de não existir concessão aprovada nos termos legais, a coima não pode ser inferior a (euro) 750 nem superior a (euro) 7500.
3 - Quando a instalação, além de estabelecida sem licença, for encontrada já em exploração, é elevada ao dobro a coima que lhe competir.
4 - A autoridade competente intima o infractor a desmontar a instalação ou a proceder à sua legalização, fixando para esse fim um prazo suficiente.
5 - Se a intimação referida no número anterior não for cumprida, o infractor é considerado reincidente, sendo aplicada nova coima, de valor igual ao dobro da primitiva, seguida de nova intimação.
6 - A segunda reincidência é punida com coima de valor igual ao quíntuplo da primitiva, qualquer que tenha sido a importância desta, podendo a autoridade competente ordenar também que se proceda ao embargo das obras para evitar a sua continuação e, se a terceira intimação não for cumprida, ordenar que se apreendam os materiais da instalação eléctrica, os quais são vendidos em hasta pública, constituindo o produto líquido da venda receita do Estado.
7 - No caso de a instalação não ser executada directamente pelo seu concessionário ou proprietário, a firma instaladora incorre nas mesmas coimas que forem aplicadas àquele.
Artigo 60.º
A falta de cumprimento da intimação a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º é punida com coima até (euro) 750, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até (euro) 7500.
Artigo 61.º
1 - A falta de remessa do projecto a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º ou a falta da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º dá lugar à aplicação de coima até (euro) 75, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até (euro) 750.
2 - A falta de apresentação dentro do prazo a que se refere o n.º 4 do artigo 27.º dá lugar à aplicação de coima até (euro) 150, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até (euro) 1500.
Artigo 62.º
1 - Se os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço particular de primeira categoria começarem antes de cumprido o disposto no artigo 38.º, o seu proprietário é punido com coima, graduada conforme a importância da instalação e o adiantamento dos trabalhos, não sendo nunca inferior a (euro) 150 nem superior a (euro) 1500.
2 - Se a instalação, além de estabelecida sem licença, for encontrada já em exploração, não pode a coima ser inferior a (euro) 300 nem superior a (euro) 3000.
3 - É igualmente aplicável a este caso o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 59.º
Artigo 63.º
Quando no estabelecimento de uma instalação eléctrica não forem cumpridas as cláusulas que tenham sido impostas pela autoridade competente nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, o infractor é punido com coima de (euro) 300 por cada cláusula que não tiver sido cumprida, sendo estas cláusulas novamente impostas juntamente com aquelas cuja necessidade tenha sido demonstrada pela vistoria.
Artigo 64.º
1 - O concessionário ou proprietário de uma instalação eléctrica que não executar a mesma instalação de acordo com o projecto aprovado, desde que as modificações introduzidas possam prejudicar a segurança da sua exploração ou alterem de modo sensível as suas características ou o fim a que se destina, incorre em coima, graduada conforme a importância da instalação e das modificações introduzidas, não sendo nunca inferior a (euro) 750 nem superior a (euro) 7500.
2 - A aplicação da coima é seguida de intimação para executar a instalação de harmonia com o projecto aprovado ou para requerer nova licença para as modificações feitas, nos termos deste regulamento, dentro do prazo que para esse fim lhe for fixado.
3 - A falta de cumprimento desta intimação dá lugar a que a instalação seja considerada como tendo sido estabelecida sem licença, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 59.º
4 - (Anterior § 3.º)
Artigo 65.º
1 - A entidade exploradora de uma instalação eléctrica de serviço público ou de uma instalação eléctrica de serviço particular de 1.ª, 2.ª ou 3.ª categoria que tenha sido legalmente estabelecida, mas que se encontre em exploração antes de efectuada a vistoria, ou à qual tenha sido recusada a autorização provisória para a exploração a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º, incorre numa coima, graduada conforme a importância da instalação, não sendo nunca inferior a (euro) 300 nem superior a (euro) 3000, se a instalação for de serviço público, e não sendo inferior a (euro) 150 nem superior a (euro) 1500, se a instalação for de serviço particular.
2 - ...
3 - A falta de cumprimento desta intimação dá lugar à aplicação de nova coima, que pode ser elevada até ao quíntuplo da primeira, qualquer que tenha sido a importância desta.
Artigo 67.º
O distribuidor público de energia eléctrica que ligar ou permitir a ligação à sua rede de uma instalação de 2.ª ou 3.ª categoria sem ter obtido previamente a necessária autorização da respectiva Direcção Regional do Ministério da Economia e da Inovação é punido com coima até (euro) 300.
Artigo 68.º
1 - A falta de cumprimento de quaisquer cláusulas impostas à entidade exploradora de uma instalação eléctrica, nos termos do artigo 45.º, quer essa imposição tenha resultado da primeira vistoria dessa instalação, quer seja consequência de uma revistoria realizada em outra qualquer ocasião, dá lugar, se a instalação for de serviço público, à aplicação de uma coima de (euro) 25 por cada cláusula que não tiver sido cumprida ou que o tenha sido de modo incompleto ou ineficaz, não devendo, em todo o caso, a coima ser inferior a (euro) 75 nem superior a (euro) 750.
2 - Aplicada a coima referida no número anterior, a autoridade competente fixa à entidade exploradora, para cumprimento das cláusulas em falta, um novo prazo que seja suficiente para a execução de todos os trabalhos impostos e, se este prazo também não for respeitado, o infractor é considerado reincidente, sendo-lhe aplicada uma nova coima de (euro) 75 por cada cláusula, com o mínimo de (euro) 150 e o máximo de (euro) 1500, seguida da fixação de um terceiro e último prazo.
3 - A segunda reincidência é punida com coima de (euro) 300 por cada cláusula, com o mínimo de (euro) 750 e o máximo de (euro) 7500.
4 - 15 dias depois da aplicação desta última coima, se a entidade exploradora não tiver executado integralmente todos os trabalhos impostos de modo satisfatório, a autoridade competente pode ordenar a sua execução coerciva, por conta do infractor, caso em que as importâncias despendidas, se não forem satisfeitas voluntariamente, são cobradas coercivamente.
5 - Independentemente do disposto no número anterior, quer sejam ou não aplicadas as suas disposições, a não observância do terceiro prazo fixado para o cumprimento das cláusulas é considerado como crime de desobediência qualificada, nos termos do disposto no artigo 348.º do Código Penal.
6 - Se a instalação for de serviço particular, têm igualmente aplicação as disposições do presente artigo, sendo os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos para metade.
Artigo 69.º
1 - O concessionário de uma distribuição de energia eléctrica que não respeitar as cláusulas do caderno de encargos da sua concessão ou distribuir energia eléctrica para fins diferentes dos que nele forem estipulados é punido com coima até (euro) 150, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até (euro) 1500, seguida de intimação para regularizar a exploração.
2 - A coima referida no número anterior não tem aplicação se no caderno de encargos estiver prevista uma penalidade maior para a mesma infracção.
Artigo 70.º
Aquele que deixar de cumprir qualquer intimação legal que lhe seja feita pela autoridade competente é punido com coima até (euro) 150, que, em caso de reincidência, é elevada até (euro) 1500, seguida de nova intimação.
Artigo 71.º
A falta de cumprimento da terceira intimação, feita nos termos dos artigos 69.º e 70.º, é considerada crime de desobediência para efeitos de aplicação do disposto no artigo 348.º do Código Penal.
Artigo 72.º
Aquele que deixar de prestar qualquer esclarecimento necessário para o bom andamento dos processos de licença ou deixar de cumprir qualquer formalidade indispensável para o mesmo fim, depois de esse esclarecimento ou o cumprimento dessa formalidade lhe ter sido pedido pela autoridade competente em três ofícios sucessivos, expedidos com intervalos não inferiores a 15 dias, é punido com coima até (euro) 75, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até (euro) 750.
Artigo 74.º
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é sempre punido apenas a título de crime.
Artigo 75.º
Os directores, gerentes ou empregados de alguma empresa ou companhia que, em nome desta, ordenem qualquer acto que seja considerado crime ou contra-ordenação são pessoalmente responsáveis por esse acto, podendo-lhes ser exigida igual responsabilidade por quaisquer consequências que possam resultar da falta de cumprimento das disposições do presente regulamento.»

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