Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 28/2006, de 04 de Julho
  TRANSGRESSÕES EM TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 117/2017, de 12/09
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - DL n.º 14/2009, de 14/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 117/2017, de 12/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 3ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 2ª versão (DL n.º 14/2009, de 14/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 28/2006, de 04/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  10      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros
_____________________
  Artigo 9.º
Pagamento voluntário da coima
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/2006, de 04/07

  Artigo 9.º-A
Pagamento voluntário da coima
1 - Após a notificação prevista no n.º 6 do artigo 8.º, pode o arguido:
a) Proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato, ao agente de fiscalização;
b) Proceder, no prazo de 15 dias úteis, ao pagamento voluntário da coima à entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte, de forma presencial num local de atendimento ao público, ou por via de pagamento eletrónico; ou
c) Apresentar, no prazo de 15 dias úteis, defesa escrita junto da entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte em questão, a qual deve emitir decisão até 15 dias úteis após a data da apresentação de defesa.
2 - O pagamento voluntário da coima previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, reduzido em 50 /prct..
3 - No ato de pagamento voluntário, efetuado nos termos dos números anteriores, é emitido o respetivo recibo.
4 - O pagamento voluntário, ou a decisão favorável ao arguido por parte da entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte, determinam o arquivamento do processo.
5 - O não pagamento voluntário no prazo previsto, ou o indeferimento da defesa apresentada, determinam o envio eletrónico, através do IMT, I. P., do auto de notícia e da defesa, caso exista, à entidade competente para instaurar o processo de contraordenação.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de Setembro

  Artigo 10.º
Competência para o processo
O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do arguido é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 117/2017, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/2006, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12

  Artigo 10.º-A
Prescrição do procedimento e limitações à cobrança
1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da contraordenação tenham decorrido três anos.
2 - À cobrança coerciva de coimas correspondentes a contraordenações simples não se aplicam as disposições sobre apreensão de bens do Código de Procedimento e de Processo Tributário, estando nomeadamente vedado o recurso à penhora de bens no âmbito do processo de execução fiscal.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de Setembro

  Artigo 11.º
Distribuição do produto das coimas
1 - Caso a coima seja paga diretamente à empresa exploradora do serviço de transporte em questão, ao abrigo do pagamento voluntário previsto no artigo 9.º-A, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 30 /prct. para a entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte respetivo;
c) 10 /prct. para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, previsto no artigo 12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.
2 - O IMT, I. P., recolhe e entrega mensalmente o montante das coimas referido nas alíneas a) e c) do número anterior.
3 - Caso a coima seja paga após a instauração do processo contraordenacional pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 40 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para a AT;
c) 20 /prct. para a entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
d) 10 /prct. para o IMT, I. P.;
e) 10 /prct. para o Fundo referido na alínea c) do n.º 1.
4 - A AT entrega mensalmente às entidades referidas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior os valores que lhes caibam em função das percentagens ali fixadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 117/2017, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/2006, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12

  Artigo 12.º
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/2006, de 04/07


CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 13.º
Adequação dos contratos de concessão
1 - Os contratos de concessão em vigor devem adequar-se ao disposto na presente lei no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.
2 - A falta de adequação dos contratos de concessão no prazo referido não prejudica a aplicação do regime previsto na presente lei.

  Artigo 14.º
Regime transitório
1 - As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são sancionadas como contraordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.
2 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei pendentes em tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às contravenções e transgressões.
3 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei, cuja instauração seja efetuada em momento posterior, correm os seus termos perante as autoridades administrativas competentes.
4 - Das decisões proferidas pelas entidades administrativas nos termos do número anterior cabe recurso nos termos gerais.

  Artigo 15.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados os Decretos-Leis n.os 108/78, de 24 de maio, e 110/81, de 14 de maio, bem como o n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 de agosto de 1954.

  Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, exceto o artigo 13.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa