DL n.º 53/2004, de 18 de Março CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 57/2022, de 25/08 - Lei n.º 9/2022, de 11/01 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - DL n.º 84/2019, de 28/06 - Lei n.º 8/2018, de 02/03 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Retificação n.º 21/2017, de 25/08 - DL n.º 79/2017, de 30/06 - DL n.º 26/2015, de 06/02 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 16/2012, de 20/04 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 282/2007, de 07/08 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 200/2004, de 18/08
| - 17ª versão - a mais recente (DL n.º 57/2022, de 25/08) - 16ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01) - 15ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 14ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 13ª versão (Lei n.º 8/2018, de 02/03) - 12ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 11ª versão (Retificação n.º 21/2017, de 25/08) - 10ª versão (DL n.º 79/2017, de 30/06) - 9ª versão (DL n.º 26/2015, de 06/02) - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 16/2012, de 20/04) - 6ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 5ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 4ª versão (DL n.º 282/2007, de 07/08) - 3ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 2ª versão (DL n.º 200/2004, de 18/08) - 1ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas _____________________ |
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Artigo 282.º Direitos sobre valores mobiliários e sistemas de pagamento e mercados financeiros |
1 - Os efeitos da declaração de insolvência sobre direitos relativos a valores mobiliários registados ou depositados regem-se pela lei aplicável à respectiva transmissão, nos termos do artigo 41.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, a determinação da lei aplicável aos efeitos da declaração de insolvência sobre os direitos e as obrigações dos participantes num mercado financeiro ou num sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2.º da Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável, rege-se pelo disposto no artigo 285.º do Código dos Valores Mobiliários. |
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Artigo 283.º Operações de venda com base em acordos de recompra |
Os efeitos da declaração de insolvência sobre operações de venda com base em acordos de recompra, na acepção do artigo 12.º da Directiva n.º 86/635/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro, regem-se pela lei aplicável a tais contratos. |
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Artigo 284.º Exercício dos direitos dos credores |
1 - Qualquer credor pode exercer os seus direitos tanto no processo principal de insolvência como em quaisquer processos secundários.
2 - Na medida em que tal seja admissível segundo a lei aplicável a processo estrangeiro, o administrador da insolvência designado nesse processo pode:
a) Reclamar em Portugal os créditos reconhecidos no processo estrangeiro;
b) Exercer na assembleia de credores os votos inerentes a tais créditos, salvo se a tanto se opuserem os respectivos titulares.
3 - O credor que obtenha pagamento em processo estrangeiro de insolvência não pode ser pago no processo pendente em Portugal enquanto os credores do mesmo grau não obtiverem neste satisfação equivalente. |
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Artigo 285.º Acções pendentes |
Os efeitos da declaração de insolvência sobre acção pendente relativa a um bem ou um direito integrante da massa insolvente regem-se exclusivamente pela lei do Estado em que a referida acção corra os seus termos. |
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A declaração de insolvência não afecta o direito do credor da insolvência à compensação, se esta for permitida pela lei aplicável ao contra-crédito do devedor. |
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Artigo 287.º Resolução em benefício da massa insolvente |
A resolução de actos em benefício da massa insolvente é inadmissível se o terceiro demonstrar que o acto se encontra sujeito a lei que não permita a sua impugnação por nenhum meio. |
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CAPÍTULO II
Processo de insolvência estrangeiro
| Artigo 288.º
Reconhecimento |
1 - A declaração de insolvência em processo estrangeiro, sempre que o centro dos principais interesses do devedor se situa fora de um Estado membro da União Europeia, é reconhecida em Portugal, salvo se:
a) A competência do tribunal ou autoridade estrangeira não se fundar em algum dos critérios referidos no artigo 7.º ou em conexão equivalente;
b) O reconhecimento conduzir a resultado manifestamente contrário aos princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às providências de conservação adoptadas posteriormente à declaração de insolvência, bem como a quaisquer decisões tomadas com vista à execução ou encerramento do processo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 79/2017, de 30/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
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Artigo 289.º Medidas cautelares |
O administrador provisório designado anteriormente à declaração de insolvência pode solicitar a adopção das medidas cautelares referidas no artigo 31.º para efeitos da conservação de bens do devedor situados em Portugal. |
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1 - Verificando-se os pressupostos do reconhecimento da declaração de insolvência, o tribunal português ordena, a requerimento do administrador da insolvência estrangeiro, a publicidade do conteúdo essencial da decisão de declaração de insolvência, da decisão de designação do administrador de insolvência e da decisão de encerramento do processo, nos termos do artigo 37.º, aplicável com as devidas adaptações, podendo o tribunal exigir tradução certificada por pessoa que para o efeito seja competente segundo o direito do Estado do processo.
2 - As publicações referidas no número anterior são determinadas oficiosamente se o devedor tiver estabelecimento em Portugal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 282/2007, de 07/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
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Artigo 291.º
Tribunal português competente |
À determinação do tribunal competente para a prática dos atos referidos nos artigos 289.º e 290.º é aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 38.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 79/2017, de 30/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
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Artigo 292.º Cumprimento a favor do devedor |
É liberatório o pagamento efectuado em Portugal ao devedor na ignorância da declaração de insolvência, presumindo-se o conhecimento da declaração de insolvência à qual tenha sido dada publicidade, nos termos do artigo 290.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 200/2004, de 18/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
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