DL n.º 53/2004, de 18 de Março
  CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 57/2022, de 25/08
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Lei n.º 8/2018, de 02/03
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Retificação n.º 21/2017, de 25/08
   - DL n.º 79/2017, de 30/06
   - DL n.º 26/2015, de 06/02
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 16/2012, de 20/04
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 282/2007, de 07/08
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 200/2004, de 18/08
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     - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
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     - 4ª versão (DL n.º 282/2007, de 07/08)
     - 3ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2004, de 18/08)
     - 1ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
_____________________
  Artigo 279.º
Contratos sobre imóveis e móveis sujeitos a registo
1 - Os efeitos da declaração de insolvência sobre os contratos que conferem o direito de adquirir direitos reais sobre bem imóvel, ou o direito de o usar, regem-se exclusivamente pela lei do Estado em cujo território está situado esse bem.
2 - Respeitando o contrato a um navio ou a uma aeronave cuja inscrição num registo público seja obrigatória, é aplicável a lei do Estado sob cuja autoridade é mantido esse registo.

  Artigo 280.º
Direitos reais e reserva de propriedade
1 - Os efeitos da declaração de insolvência sobre direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, quer sejam bens específicos, quer sejam conjuntos de bens indeterminados considerados como um todo, cuja composição pode sofrer alterações ao longo do tempo, pertencentes ao devedor e que, no momento da abertura do processo, se encontrem no território de outro Estado, regem-se exclusivamente pela lei deste; o mesmo se aplica aos direitos do vendedor relativos a bens vendidos ao devedor insolvente com reserva de propriedade.
2 - A declaração de insolvência do vendedor de um bem, após a entrega do mesmo, não constitui por si só fundamento de resolução ou de rescisão da venda nem obsta à aquisição pelo comprador da propriedade do bem vendido, desde que, no momento da abertura do processo, esse bem se encontre no território de outro Estado.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de resolução em benefício da massa insolvente, nos termos gerais.

  Artigo 281.º
Terceiros adquirentes
A validade de um acto celebrado após a declaração de insolvência pelo qual o devedor disponha, a título oneroso, de bem imóvel ou de navio ou de aeronave cuja inscrição num registo público seja obrigatória, rege-se pela lei do Estado em cujo território está situado o referido bem imóvel ou sob cuja autoridade é mantido esse registo.

  Artigo 282.º
Direitos sobre valores mobiliários e sistemas de pagamento e mercados financeiros
1 - Os efeitos da declaração de insolvência sobre direitos relativos a valores mobiliários registados ou depositados regem-se pela lei aplicável à respectiva transmissão, nos termos do artigo 41.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, a determinação da lei aplicável aos efeitos da declaração de insolvência sobre os direitos e as obrigações dos participantes num mercado financeiro ou num sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2.º da Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável, rege-se pelo disposto no artigo 285.º do Código dos Valores Mobiliários.

  Artigo 283.º
Operações de venda com base em acordos de recompra
Os efeitos da declaração de insolvência sobre operações de venda com base em acordos de recompra, na acepção do artigo 12.º da Directiva n.º 86/635/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro, regem-se pela lei aplicável a tais contratos.

  Artigo 284.º
Exercício dos direitos dos credores
1 - Qualquer credor pode exercer os seus direitos tanto no processo principal de insolvência como em quaisquer processos secundários.
2 - Na medida em que tal seja admissível segundo a lei aplicável a processo estrangeiro, o administrador da insolvência designado nesse processo pode:
a) Reclamar em Portugal os créditos reconhecidos no processo estrangeiro;
b) Exercer na assembleia de credores os votos inerentes a tais créditos, salvo se a tanto se opuserem os respectivos titulares.
3 - O credor que obtenha pagamento em processo estrangeiro de insolvência não pode ser pago no processo pendente em Portugal enquanto os credores do mesmo grau não obtiverem neste satisfação equivalente.

  Artigo 285.º
Acções pendentes
Os efeitos da declaração de insolvência sobre acção pendente relativa a um bem ou um direito integrante da massa insolvente regem-se exclusivamente pela lei do Estado em que a referida acção corra os seus termos.

  Artigo 286.º
Compensação
A declaração de insolvência não afecta o direito do credor da insolvência à compensação, se esta for permitida pela lei aplicável ao contra-crédito do devedor.

  Artigo 287.º
Resolução em benefício da massa insolvente
A resolução de actos em benefício da massa insolvente é inadmissível se o terceiro demonstrar que o acto se encontra sujeito a lei que não permita a sua impugnação por nenhum meio.


CAPÍTULO II
Processo de insolvência estrangeiro
  Artigo 288.º
Reconhecimento
1 - A declaração de insolvência em processo estrangeiro, sempre que o centro dos principais interesses do devedor se situa fora de um Estado membro da União Europeia, é reconhecida em Portugal, salvo se:
a) A competência do tribunal ou autoridade estrangeira não se fundar em algum dos critérios referidos no artigo 7.º ou em conexão equivalente;
b) O reconhecimento conduzir a resultado manifestamente contrário aos princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às providências de conservação adoptadas posteriormente à declaração de insolvência, bem como a quaisquer decisões tomadas com vista à execução ou encerramento do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 79/2017, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03

  Artigo 289.º
Medidas cautelares
O administrador provisório designado anteriormente à declaração de insolvência pode solicitar a adopção das medidas cautelares referidas no artigo 31.º para efeitos da conservação de bens do devedor situados em Portugal.

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