DL n.º 53/2004, de 18 de Março
  CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 57/2022, de 25/08
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Lei n.º 8/2018, de 02/03
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Retificação n.º 21/2017, de 25/08
   - DL n.º 79/2017, de 30/06
   - DL n.º 26/2015, de 06/02
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 16/2012, de 20/04
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 282/2007, de 07/08
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 200/2004, de 18/08
- 17ª versão - a mais recente (DL n.º 57/2022, de 25/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01)
     - 15ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 14ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 8/2018, de 02/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 11ª versão (Retificação n.º 21/2017, de 25/08)
     - 10ª versão (DL n.º 79/2017, de 30/06)
     - 9ª versão (DL n.º 26/2015, de 06/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 16/2012, de 20/04)
     - 6ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 5ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 4ª versão (DL n.º 282/2007, de 07/08)
     - 3ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2004, de 18/08)
     - 1ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
_____________________
  Artigo 242.º
Igualdade dos credores
1 - Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão.
2 - É nula a concessão de vantagens especiais a um credor da insolvência pelo devedor ou por terceiro.
3 - A compensação entre dívidas da insolvência e obrigações de um credor sobre a insolvência apenas é lícita nas condições em que seria admissível durante a pendência do processo.

  Artigo 242.º-A
Prorrogação do período de cessão
1 - Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º, o juiz pode prorrogar o período de cessão, até ao máximo de três anos, antes de terminado aquele período e por uma única vez, mediante requerimento fundamentado:
a) Do devedor;
b) De algum credor da insolvência;
c) Do administrador da insolvência, se este ainda estiver em funções; ou
d) Do fiduciário que tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, caso este tenha violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, sendo oferecida logo a respetiva prova.
3 - O juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão, e decretar a prorrogação apenas se concluir pela existência de probabilidade séria de cumprimento, pelo devedor, das obrigações a que se refere o n.º 1, no período adicional.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro

  Artigo 243.º
Cessação antecipada do procedimento de exoneração
1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova.
3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.
4 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03

  Artigo 244.º
Decisão final da exoneração
1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor.
2 - A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.
3 - Findo o prazo da prorrogação do período de cessão, se aplicável, o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante nos termos dos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03

  Artigo 245.º
Efeitos da exoneração
1 - A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º
2 - A exoneração não abrange, porém:
a) Os créditos por alimentos;
b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;
c) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;
d) Os créditos tributários e da segurança social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03

  Artigo 246.º
Revogação da exoneração
1 - A exoneração do passivo restante é revogada provando-se que o devedor incorreu em alguma das situações previstas nas alíneas b) e seguintes do n.º 1 do artigo 238.º, ou violou dolosamente as suas obrigações durante o período da cessão, e por algum desses motivos tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência.
2 - A revogação apenas pode ser decretada até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração; quando requerida por um credor da insolvência, tem este ainda de provar não ter tido conhecimento dos fundamentos da revogação até ao momento do trânsito.
3 - Antes de decidir a questão, o juiz deve ouvir o devedor e o fiduciário.
4 - A revogação da exoneração importa a reconstituição de todos os créditos extintos.

  Artigo 247.º
Publicação e registo
Os despachos iniciais, de exoneração, de cessação antecipada e de revogação da exoneração são publicados e registados, nos termos previstos para a decisão de encerramento do processo de insolvência.

  Artigo 248.º
Custas
1 - O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado.
2 - Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior.
3 - Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2012, de 20/04
   - DL n.º 79/2017, de 30/06
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
   -2ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04
   -3ª versão: DL n.º 79/2017, de 30/06

  Artigo 248.º-A
Valor da causa
Para efeitos processuais, no caso de recurso de decisões proferidas no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, o valor da causa é determinado pelo passivo a exonerar do devedor.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro


CAPÍTULO II
Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 249.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto neste capítulo é aplicável se o devedor for uma pessoa singular, e, em alternativa:
a) Não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) À data do início do processo:
i) Não tiver dívidas laborais;
ii) O número dos seus credores não for superior a 20;
iii) O seu passivo global não exceder (euro) 300000.
2 - Apresentando-se ambos os cônjuges à insolvência, ou sendo o processo instaurado contra ambos, nos termos do artigo 264.º, os requisitos previstos no número anterior devem verificar-se relativamente a cada um dos cônjuges.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 79/2017, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03

  Artigo 250.º
Inadmissibilidade de plano de insolvência e da administração pelo devedor
Aos processos de insolvência abrangidos pelo presente capítulo não são aplicáveis as disposições dos títulos IX e X.

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