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  DL n.º 53/2004, de 18 de Março
    CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 16/2012, de 20/04
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 282/2007, de 07/08
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 200/2004, de 18/08
- 17ª versão - a mais recente (DL n.º 57/2022, de 25/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01)
     - 15ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 14ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 8/2018, de 02/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 11ª versão (Retificação n.º 21/2017, de 25/08)
     - 10ª versão (DL n.º 79/2017, de 30/06)
     - 9ª versão (DL n.º 26/2015, de 06/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 16/2012, de 20/04)
     - 6ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 5ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 4ª versão (DL n.º 282/2007, de 07/08)
     - 3ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2004, de 18/08)
     - 1ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
_____________________
  Artigo 203.º
Conversão e extinção independentes do consentimento
1 - Não carece do consentimento dos respectivos titulares a conversão de créditos comuns ou subordinados em capital da sociedade insolvente ou de uma nova sociedade, bem como a extinção desses créditos por contrapartida da atribuição de opções de compra de participações representativas do respectivo capital social liberadas por conversão de créditos sobre a insolvência de grau hierarquicamente superior, válidas pelo período mínimo de 60 dias contados da data do registo do aumento de capital ou da constituição da nova sociedade, e livremente transmissíveis, consoante o caso, desde que, em qualquer das situações, e ainda que em consequência do plano:
a) A sociedade emitente revista a forma de sociedade anónima;
b) Dos respectivos estatutos não constem quaisquer restrições à transmissibilidade das acções;
c) Dos respectivos estatutos conste a obrigatoriedade de ser requerida a admissão imediata das acções à cotação a mercado regulamentado, ou logo que verificados os requisitos exigidos;
d) Dos respectivos estatutos conste a insusceptibilidade de uma alteração que contrarie o disposto nas alíneas b) e c), excepto por unanimidade, enquanto a sociedade mantiver a qualidade de sociedade aberta.
2 - O preço de exercício das opções de compra referidas no número anterior é igual ao valor nominal dos créditos empregues na liberação das acções a adquirir; o exercício das opções por parte dos titulares de créditos de certo grau faz caducar, na proporção que couber, as opções atribuídas aos titulares de créditos de grau hierarquicamente superior, pressupondo o pagamento a estes últimos do valor nominal dos créditos extintos por contrapartida da atribuição das opções caducadas.
3 - A sociedade emitente das acções objecto das opções de compra emite, no prazo de 10 dias, títulos representativos dessas opções a pedido dos respectivos titulares, formulado após a homologação do plano de insolvência.

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