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  DL n.º 53/2004, de 18 de Março
  CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 57/2022, de 25/08
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Lei n.º 8/2018, de 02/03
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Retificação n.º 21/2017, de 25/08
   - DL n.º 79/2017, de 30/06
   - DL n.º 26/2015, de 06/02
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 16/2012, de 20/04
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 282/2007, de 07/08
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 200/2004, de 18/08
- 17ª versão - a mais recente (DL n.º 57/2022, de 25/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01)
     - 15ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 14ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 8/2018, de 02/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 11ª versão (Retificação n.º 21/2017, de 25/08)
     - 10ª versão (DL n.º 79/2017, de 30/06)
     - 9ª versão (DL n.º 26/2015, de 06/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 16/2012, de 20/04)
     - 6ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 5ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 4ª versão (DL n.º 282/2007, de 07/08)
     - 3ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2004, de 18/08)
     - 1ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
_____________________
  Artigo 50.º
Créditos sob condição
1 - Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.
2 - São havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva:
a) Os resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada, por parte do administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração da insolvência, ou da resolução de actos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução;
b) Os créditos que não possam ser exercidos contra o insolvente sem prévia excussão do património de outrem, enquanto não se verificar tal excussão;
c) Os créditos sobre a insolvência pelos quais o insolvente não responda pessoalmente, enquanto a dívida não for exigível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2012, de 20/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03

  Artigo 51.º
Dívidas da massa insolvente
1 - Salvo preceito expresso em contrário, são dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código:
a) As custas do processo de insolvência;
b) As remunerações do administrador da insolvência e as despesas deste e dos membros da comissão de credores;
c) As dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente;
d) As dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções;
e) Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência;
f) Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração;
g) Qualquer dívida resultante de contrato que tenha por objecto uma prestação duradoura, na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte e cujo cumprimento tenha sido exigido pelo administrador judicial provisório;
h) As dívidas constituídas por actos praticados pelo administrador judicial provisório no exercício dos seus poderes;
i) As dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente;
j) A obrigação de prestar alimentos relativa a período posterior à data da declaração de insolvência, nas condições do artigo 93.º
2 - Os créditos correspondentes a dívidas da massa insolvente e os titulares desses créditos são neste Código designados, respectivamente, por créditos sobre a massa e credores da massa.


CAPÍTULO II
Órgãos da insolvência
SECÇÃO I
Administrador da insolvência
  Artigo 52.º
Nomeação pelo juiz e estatuto
1 - A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz.
2 - Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, ou pelos credores, também no caso de a massa insolvente compreender uma empresa com estabelecimento ou estabelecimentos em atividade ou quando o processo de insolvência assuma grande complexidade, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração de insolvência.
3 - O processo de recrutamento para as listas oficiais, bem como o estatuto do administrador da insolvência, constam de diploma legal próprio, sem prejuízo do disposto neste Código.
4 - Caso o processo de insolvência assuma grande complexidade, ou sendo exigíveis especiais conhecimentos ao administrador da insolvência, o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, nomear mais do que um administrador da insolvência, cabendo, em caso de requerimento, ao requerente a responsabilidade de propor, fundamentadamente, o administrador da insolvência a nomear, bem como remunerar o administrador da insolvência que haja proposto, caso o mesmo seja nomeado e a massa insolvente não seja suficiente para prover à sua remuneração.
5 - Existindo divergência entre o administrador da insolvência nomeado pelo juiz ao abrigo do n.º 1 e os administradores de insolvência nomeados a requerimento de qualquer interessado, prevalece, em caso de empate, a vontade daquele.
6 - Sendo o devedor uma sociedade comercial que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais se encontre em situação de relação de domínio ou de grupo com outras sociedades relativamente às quais tenha sido proposto processo de insolvência, o juiz, oficiosamente ou mediante indicação efetuada pelo devedor ou pelos credores, pode proceder à nomeação de um mesmo administrador da insolvência para todas as sociedades, devendo, nesse caso, proceder, à nomeação, nos termos gerais, de outro administrador da insolvência com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo, logo que verifique a existência destes, nomeadamente mediante indicação do primitivo administrador.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 282/2007, de 07/08
   - Lei n.º 16/2012, de 20/04
   - DL n.º 79/2017, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
   -2ª versão: DL n.º 282/2007, de 07/08
   -3ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04

  Artigo 53.º
Escolha de outro administrador pelos credores
1 - Sob condição de que previamente à votação se junte aos autos a aceitação do proposto, os credores, reunidos em assembleia de credores, podem, após a designação do administrador da insolvência, eleger para exercer o cargo outra pessoa, inscrita ou não na lista oficial, e prover sobre a remuneração respetiva, por deliberação que obtenha a aprovação da maioria dos votantes e dos votos emitidos, não sendo consideradas as abstenções.
2 - A eleição de pessoa não inscrita na lista oficial apenas pode ocorrer em casos devidamente justificados pela especial dimensão da empresa compreendida na massa insolvente, pela especificidade do ramo de actividade da mesma ou pela complexidade do processo.
3 - O juiz só pode deixar de nomear como administrador da insolvência a pessoa eleita pelos credores, em substituição do administrador em funções, se considerar que a mesma não tem idoneidade ou aptidão para o exercício do cargo, que é manifestamente excessiva a retribuição aprovada pelos credores ou, quando se trate de pessoa não inscrita na lista oficial, que não se verifica nenhuma das circunstâncias previstas no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 200/2004, de 18/08
   - Lei n.º 16/2012, de 20/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
   -2ª versão: DL n.º 200/2004, de 18/08

  Artigo 54.º
Início de funções
O administrador da insolvência, uma vez notificado da nomeação, assume imediatamente a sua função.

  Artigo 55.º
Funções e seu exercício
1 - Além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir:
a) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram;
b) Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica.
2 - Sem prejuízo dos casos de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo substabelecer, por escrito, a prática de atos concretos em administrador da insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais.
3 - O administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por advogados, técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.
4 - O administrador da insolvência pode contratar a termo certo ou incerto os trabalhadores necessários à liquidação da massa insolvente ou à continuação da exploração da empresa, mas os novos contratos caducam no momento do encerramento definitivo do estabelecimento onde os trabalhadores prestam serviço, ou, salvo convenção em contrário, no da sua transmissão.
5 - Ao administrador da insolvência compete ainda prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa insolvente.
6 - A requerimento do administrador da insolvência e sempre que este não tenha acesso directo às informações pretendidas, o juiz oficia quaisquer entidades públicas e instituições de crédito para, com base nos respectivos registos, prestarem informações consideradas necessárias ou úteis para os fins do processo, nomeadamente sobre a existência de bens integrantes da massa insolvente.
7 - A remuneração do administrador da insolvência referido na parte final do n.º 2 é da responsabilidade do administrador da insolvência que haja substabelecido, sendo deste a responsabilidade por todos os atos praticados por aquele ao abrigo do substabelecimento mencionado no mesmo número.
8 - O administrador da insolvência dispõe de poderes para desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, sejam partes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 282/2007, de 07/08
   - Lei n.º 16/2012, de 20/04
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
   -2ª versão: DL n.º 282/2007, de 07/08
   -3ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04
   -4ª versão: Lei n.º 99-A/2021, de 31/12

  Artigo 56.º
Destituição
1 - O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa.
2 - Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 53.º, deverá ser designada como substituto a pessoa que para o efeito tenha sido eventualmente indicada pela assembleia de credores, mediante deliberação aprovada nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.

  Artigo 57.º
Registo e publicidade
A cessação de funções do administrador da insolvência e a nomeação de outra pessoa para o desempenho do cargo são objecto dos registos e da publicidade previstos nos artigos 37.º e 38.º, com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 282/2007, de 07/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03

  Artigo 58.º
Fiscalização pelo juiz
O administrador da insolvência exerce a sua actividade sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da actividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação.

  Artigo 59.º
Responsabilidade
1 - O administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado.
2 - O administrador da insolvência responde igualmente pelos danos causados aos credores da massa insolvente se esta for insuficiente para satisfazer integralmente os respectivos direitos e estes resultarem de acto do administrador, salvo o caso de imprevisibilidade da insuficiência da massa, tendo em conta as circunstâncias conhecidas do administrador e aquelas que ele não devia ignorar.
3 - O administrador da insolvência responde solidariamente com os seus auxiliares pelos danos causados pelos actos e omissões destes, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
4 - A responsabilidade do administrador da insolvência prevista nos números anteriores encontra-se limitada às condutas ou omissões danosas ocorridas após a sua nomeação.
5 - A responsabilidade do administrador da insolvência prescreve no prazo de dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas nunca depois de decorrido igual período sobre a data da cessação de funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2012, de 20/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03

  Artigo 60.º
Remuneração
1 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.
2 - Quando eleito pela assembleia de credores, a remuneração do administrador da insolvência é a que for prevista na deliberação respectiva.
3 - O administrador da insolvência que não tenha dado previamente o seu acordo à remuneração fixada pela assembleia de credores pela actividade de elaboração de um plano de insolvência, de gestão da empresa após a assembleia de apreciação do relatório ou de fiscalização do plano de insolvência aprovado, pode renunciar ao exercício do cargo, desde que o faça na própria assembleia em que a deliberação seja tomada.

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