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  DL n.º 53/2004, de 18 de Março
    CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 16/2012, de 20/04
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 282/2007, de 07/08
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 200/2004, de 18/08
- 17ª versão - a mais recente (DL n.º 57/2022, de 25/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01)
     - 15ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 14ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 8/2018, de 02/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 11ª versão (Retificação n.º 21/2017, de 25/08)
     - 10ª versão (DL n.º 79/2017, de 30/06)
     - 9ª versão (DL n.º 26/2015, de 06/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 16/2012, de 20/04)
     - 6ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 5ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 4ª versão (DL n.º 282/2007, de 07/08)
     - 3ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2004, de 18/08)
     - 1ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
_____________________
CAPÍTULO III
Sentença de declaração de insolvência e sua impugnação
SECÇÃO I
Conteúdo, notificação e publicidade da sentença
  Artigo 36.º
Sentença de declaração de insolvência
1 - Na sentença que declarar a insolvência, o juiz:
a) Indica a data e a hora da respectiva prolação, considerando-se que ela teve lugar ao meio-dia na falta de outra indicação;
b) Identifica o devedor insolvente, com indicação da sua sede ou residência;
c) Identifica e fixa residência aos administradores, de direito e de facto, do devedor, bem como ao próprio devedor, se este for pessoa singular;
d) Nomeia o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional;
e) Determina que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, quando se verifiquem os pressupostos exigidos pelo n.º 2 do artigo 224.º;
f) Determina que o devedor entregue imediatamente ao administrador da insolvência os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º que ainda não constem dos autos;
g) Decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º;
h) Ordena a entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de infracção penal;
i) Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação, com caráter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no artigo 187.º;
j) Designa prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos;
l) Adverte os credores de que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem;
m) Adverte os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente;
n) Designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes, para a realização da reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156.º, designada por assembleia de apreciação do relatório, ou declara, fundamentadamente, prescindir da realização da mencionada assembleia.
2 - O disposto na parte final da alínea n) do número anterior não se aplica nos casos em que for requerida a exoneração do passivo restante pelo devedor no momento da apresentação à insolvência, em que for previsível a apresentação de um plano de insolvência ou em que se determine que a administração da insolvência seja efetuada pelo devedor.
3 - Nos casos em que não é designado dia para realização da assembleia de apreciação do relatório, nos termos da alínea n) do n.º 1, e qualquer interessado, no prazo para apresentação das reclamações de créditos, requeira ao tribunal a sua convocação, o juiz designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes à sentença que declarar a insolvência, para a sua realização.
4 - Nos casos em que não é designado dia para realização da assembleia de apreciação do relatório nos termos da alínea n) do n.º 1, os prazos previstos neste Código, contados por referência à data da sua realização, contam-se com referência ao 45.º dia subsequente à data de prolação da sentença de declaração da insolvência.
5 - O juiz que tenha decidido não realizar a assembleia de apreciação do relatório deve, logo na sentença, adequar a marcha processual a tal factualidade, tendo em conta o caso concreto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 200/2004, de 18/08
   - Lei n.º 16/2012, de 20/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
   -2ª versão: DL n.º 200/2004, de 18/08

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