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  DL n.º 53/2004, de 18 de Março
  CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 57/2022, de 25/08
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Lei n.º 8/2018, de 02/03
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Retificação n.º 21/2017, de 25/08
   - DL n.º 79/2017, de 30/06
   - DL n.º 26/2015, de 06/02
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 16/2012, de 20/04
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 282/2007, de 07/08
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 200/2004, de 18/08
- 17ª versão - a mais recente (DL n.º 57/2022, de 25/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01)
     - 15ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 14ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 8/2018, de 02/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 11ª versão (Retificação n.º 21/2017, de 25/08)
     - 10ª versão (DL n.º 79/2017, de 30/06)
     - 9ª versão (DL n.º 26/2015, de 06/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 16/2012, de 20/04)
     - 6ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 5ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 4ª versão (DL n.º 282/2007, de 07/08)
     - 3ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2004, de 18/08)
     - 1ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
_____________________
  Artigo 17.º-B
Noção de situação económica difícil
Para efeitos do presente Código, encontra-se em situação económica difícil a empresa que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 79/2017, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04

  Artigo 17.º-C
Requerimento e formalidades
1 - O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10 /prct. de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação.
2 - A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
3 - A empresa apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade referida no n.º 1, acompanhado dos seguintes elementos:
a) A declaração escrita referida nos números anteriores;
b) Cópia dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo;
c) Proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa.
d) Proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados e querendo, de entre estes, refletir o universo de credores da empresa em função da existência de suficientes interesses comuns, designadamente nos seguintes termos:
i) Trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato;
ii) Sócios;
iii) Entidades bancárias que tenham financiado a empresa;
iv) Fornecedores de bens e prestadores de serviços;
v) Credores públicos.
4 - As micro, pequenas e médias empresas, na aceção do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, estão dispensadas da obrigação de apresentar o documento indicado na alínea d) do número anterior, podendo, porém, fazê-lo, se assim entenderem.
5 - Recebido o requerimento referido no n.º 3, o juiz nomeia, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º, com as devidas adaptações.
6 - A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, suportado pela empresa, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de a empresa beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.
7 - Caso a empresa venha a ser declarada insolvente na sequência da não homologação de um plano de recuperação, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este tenha incorrido, que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.
8 - O despacho de nomeação referido no n.º 5 é irrecorrível, sendo de imediato notificado à empresa, aplicando-se o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.
9 - A requerimento fundamentado da empresa e de credor ou credores que, satisfazendo o disposto no n.º 1, detenham, pelo menos, créditos no valor de 5 /prct. dos créditos relacionados, ou mediante requerimento fundamentado da empresa, o juiz pode reduzir o limite de 10 /prct. a que se refere o n.º 1, levando em consideração na apreciação do pedido o montante absoluto dos créditos relacionados e a composição do universo de credores.
10 - Oficiosamente ou a requerimento do administrador judicial provisório, são apensados aos autos os processos especiais de revitalização intentados por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, podendo o mesmo requerimento ser formulado por todas as empresas naquelas circunstâncias que tenham intentado processo especial de revitalização.
11 - A apensação referida no número anterior apenas pode ser requerida até ao início do prazo de negociações previsto no n.º 7 do artigo seguinte, no processo ao qual os demais devam ser apensados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 86.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 79/2017, de 30/06
   - Retificação n.º 21/2017, de 25/08
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04
   -2ª versão: DL n.º 79/2017, de 30/06
   -3ª versão: Retificação n.º 21/2017, de 25/08

  Artigo 17.º-D
Tramitação subsequente
1 - Logo que seja notificada do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, a empresa comunica, de imediato, por carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo artigo, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º, a proposta de plano e, sendo o caso, a proposta de classificação dos créditos se encontram na secretaria do tribunal para consulta.
2 - Os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, indicando:
a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;
d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
e) A taxa de juros moratórios aplicável.
3 - O administrador judicial provisório elabora, no prazo de cinco dias, uma lista provisória de créditos, indicando, quando aplicável, a classificação dos créditos de acordo com a proposta da empresa, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior.
4 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada, no prazo de cinco dias úteis, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos ou na incorreção do montante, da qualificação ou da classificação dos créditos relacionados, designadamente por inexistência de suficientes interesses comuns, devendo a impugnação, nos casos de incorreção da classificação dos créditos relacionados, ser acompanhada de proposta alternativa de classificação dos créditos.
5 - O juiz dispõe, em seguida, de cinco dias úteis para decidir sobre as impugnações apresentadas e, caso aplicável, decidir sobre a conformidade da formação das categorias de créditos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, podendo determinar a sua alteração no caso de as mesmas não refletirem o universo de credores da empresa ou a existência de suficientes interesses comuns entre estes.
6 - Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em definitiva, devendo o juiz, no prazo de cinco dias úteis a partir do término do prazo previsto no n.º 4, decidir sobre a conformidade da formação das categorias de créditos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, se aplicável, podendo determinar a sua alteração no caso de as mesmas não refletirem o universo de credores da empresa ou a existência de suficientes interesses comuns entre estes.
7 - Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e a empresa, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
8 - Durante as negociações a empresa presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores.
9 - Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no à empresa por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo.
10 - As negociações encetadas entre a empresa e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar expressamente do plano de recuperação que venha a ser aprovado.
11 - O administrador judicial provisório participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas.
12 - Durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro.
13 - A empresa, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquela ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 79/2017, de 30/06
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04
   -2ª versão: DL n.º 79/2017, de 30/06

  Artigo 17.º-E
Suspensão das medidas de execução
1 - A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade.
2 - A requerimento fundamentado da empresa, de um credor ou do administrador judicial provisório, desde que deduzido no prazo de negociações, o juiz pode, de imediato, prorrogar o prazo de vigência da suspensão prevista no número anterior, por um mês, caso se verifique uma das seguintes situações:
a) Tenham ocorrido progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação;
b) A prorrogação se revele imprescindível para garantir a recuperação da atividade da empresa; ou
c) A continuação da suspensão das medidas de execução não prejudique injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas.
3 - No decurso do período suplementar de suspensão, determinado nos termos do número anterior, o juiz pode determinar o seu levantamento nos seguintes casos:
a) A suspensão deixe de cumprir o objetivo de apoiar as negociações sobre o plano de recuperação; ou
b) A pedido da empresa ou do administrador judicial provisório.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a ações executivas para cobrança de créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação.
5 - Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 5 do artigo 17.º-C, a empresa fica impedida de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização do administrador judicial provisório para a realização da operação pretendida.
6 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida por escrito pela empresa ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma.
7 - Entre a comunicação da empresa ao administrador judicial provisório e a receção da resposta ao peticionado previstas no número anterior não podem mediar mais de cinco dias, devendo, sempre que possível, recorrer-se a comunicações eletrónicas.
8 - A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pela empresa corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.
9 - Durante o período de suspensão das medidas de execução, nos termos dos n.os 1 e 2, suspendem-se, igualmente:
a) Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência;
b) Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa;
c) Todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa.
10 - A partir da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C e durante o período de suspensão das medidas de execução a que se referem os n.os 1 e 2, os credores não podem recusar cumprir, resolver, antecipar ou alterar unilateralmente contratos executórios essenciais em prejuízo da empresa, relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, quando o único fundamento seja o não pagamento das mesmas.
11 - Entende-se por contratos executórios essenciais os contratos de execução continuada necessários à continuação do exercício corrente da atividade da empresa, incluindo quaisquer contratos de fornecimento de bens ou serviços cuja suspensão levaria à paralisação da atividade da empresa.
12 - O preço dos bens ou serviços essenciais à atividade da empresa prestados durante o período referido no n.º 10 que não sejam objeto de pagamento é considerado dívida da massa insolvente, em insolvência da mesma empresa, que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do período de suspensão previsto nos n.os 1 e 2, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, quanto aos serviços públicos essenciais.
13 - É nula a cláusula contratual que atribua ao pedido de abertura de um processo especial de revitalização, à abertura de um processo especial de revitalização, ao pedido de prorrogação da suspensão das medidas de execução ou à sua concessão o valor de uma condição resolutiva do negócio ou confira, nesse caso, à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia do contrato.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 79/2017, de 30/06
   - Retificação n.º 21/2017, de 25/08
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04
   -2ª versão: DL n.º 79/2017, de 30/06
   -3ª versão: Retificação n.º 21/2017, de 25/08

  Artigo 17.º-F
Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa
1 - Até ao último dia do prazo de negociações, a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de recuperação, contendo, pelo menos, as seguintes informações, e sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito:
a) A identificação da empresa, indicando o seu nome ou firma, sede, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva, e do administrador judicial provisório nomeado;
b) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa no momento da apresentação da proposta do plano de recuperação, indicando, nomeadamente, o valor dos ativos, e fazendo uma descrição da situação económica da empresa;
c) No caso previsto no n.º 4 do artigo 17.º-C, as partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas a título individual e repartidas por classes de créditos nos termos do artigo 47.º, e os respetivos créditos ou interesses abrangidos pelo plano de recuperação;
d) As partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas a título individual e, se aplicável, repartidas pelas categorias em que tenham sido agrupadas para efeitos de aprovação do plano de recuperação nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, e os valores respetivos dos créditos e interesses de cada categoria abrangidos pelo plano de recuperação;
e) As partes, designadas a título individual, repartidas, consoante o caso, por classes nos termos gerais ou por categorias nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, que não são afetadas pelo plano de recuperação, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o plano proposto não as afeta;
f) As condições do plano de reestruturação, incluindo, em especial, as medidas de reestruturação propostas e sua duração;
g) As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos trabalhadores na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego, designadamente despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho;
h) Os fluxos financeiros da empresa previstos, incluindo designadamente plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, especificando, fundamentadamente, os principais pressupostos subjacentes a essas previsões e o balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de recuperação, são inscritos pelos respetivos valores;
i) Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de recuperação e as razões pelas quais esse novo financiamento é necessário para executar o plano;
j) Uma exposição de motivos que contenha a descrição das causas e da extensão das dificuldades da empresa e que explique as razões pelas quais há uma perspetiva razoável de o plano de recuperação evitar a insolvência da empresa e garantir a sua viabilidade, incluindo as condições prévias necessárias para o êxito do plano.
2 - No prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos no número anterior.
3 - Findo o prazo previsto no número anterior é publicado no portal Citius anúncio advertindo da junção ou não junção de nova versão do plano, correndo desde a publicação referida o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.
4 - Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz nos termos do n.º 7, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, e do seu parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.
5 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados, se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:
a) No caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, seja votado favoravelmente em cada uma das categorias por mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, obtendo desta forma:
i) O voto favorável de todas as categorias formadas;
ii) O voto favorável da maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma dessas categorias seja uma categoria de credores garantidos;
iii) Caso não existam categorias de credores garantidos, o voto favorável de uma maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma das categorias seja de credores não subordinados;
iv) Em caso de empate, o voto favorável de pelo menos uma categoria de credores não subordinados;
b) Nos demais casos, sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente:
i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos;
ii) O voto favorável de mais de 50 /prct. dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D; ou
c) Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções:
i) O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50 /prct. da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D;
ii) O voto favorável de mais de 50 /prct. dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D.
6 - A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º, com as necessárias adaptações, e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com a empresa e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal, acompanhado do seu parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.
7 - Nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, e aferindo:
a) Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5;
b) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus créditos;
c) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau, e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior;
d) Que nenhuma categoria de credores, a que alude a alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, pode, no âmbito do plano de recuperação, receber nem conservar mais do que o montante correspondente à totalidade dos seus créditos;
e) Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento;
f) Se aplicável, que qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação não prejudica injustamente os interesses dos credores;
g) Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.
8 - O juiz pode determinar a avaliação da empresa, por um perito, se for pedida a não homologação do plano de recuperação por um credor discordante, com algum dos seguintes fundamentos:
a) A situação dos credores ao abrigo do plano é menos favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa; ou
b) Desrespeito das regras de aprovação previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do n.º 5.
9 - Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 17.º-G.
10 - Sendo proferida decisão de não homologação, é aplicável ao recurso que venha a ser interposto dessa decisão o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações, caso o parecer do administrador venha a ser de que a empresa se encontra em situação de insolvência.
11 - A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 5 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.
12 - Compete à empresa suportar as custas do processo de homologação.
13 - É aplicável ao plano de recuperação o disposto no n.º 1 do artigo 218.º
14 - É aplicável o disposto no n.º 8 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão prevista no n.º 7, exceto se a empresa demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2015, de 06/02
   - DL n.º 79/2017, de 30/06
   - Retificação n.º 21/2017, de 25/08
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04
   -2ª versão: DL n.º 26/2015, de 06/02
   -3ª versão: DL n.º 79/2017, de 30/06
   -4ª versão: Retificação n.º 21/2017, de 25/08

  Artigo 17.º-G
Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação
1 - Caso a empresa ou alguma das maiorias dos credores previstas nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 7 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível por meios eletrónicos, e publicá-lo no portal Citius.
2 - A empresa pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada.
3 - Compete ao administrador judicial provisório, na comunicação a que se refere o n.º 1 ou após ter conhecimento da comunicação da empresa a que se refere o n.º 2, mediante a informação de que disponha e após ouvir a empresa e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquela se encontra em situação de insolvência.
4 - Quando o administrador judicial provisório concluir que a empresa ainda não se encontra em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos.
5 - Quando o administrador judicial provisório concluir pela insolvência da empresa, a secretaria do tribunal notifica a empresa para, em cinco dias, se opor, por mero requerimento.
6 - Caso a empresa se oponha, o juiz determina o encerramento e arquivamento do processo, que acarreta a extinção de todos os seus efeitos.
7 - Caso a empresa não se oponha, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.
8 - O termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede a empresa de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.
9 - Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo declarada a insolvência da empresa por aplicação do disposto no n.º 7, os credores constantes daquela lista não necessitam de reclamar os créditos ali relacionados nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 79/2017, de 30/06
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04
   -2ª versão: DL n.º 79/2017, de 30/06

  Artigo 17.º-H
Garantias
1 - As garantias convencionadas entre a empresa e os seus credores durante o processo especial de revitalização, com a finalidade de proporcionar àquela os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a sua insolvência.
2 - Os credores que, no decurso do processo ou em execução do plano de recuperação, financiem a atividade da empresa, disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização, gozam de um crédito sobre a massa insolvente, até um valor correspondente a 25 /prct. do passivo não subordinado da empresa à data da declaração de insolvência, caso venha a ser declarada a insolvência da empresa no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação.
3 - Os créditos disponibilizados a empresas nas condições do número anterior, acima do valor nele referido, gozam de um privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.
4 - Gozam do privilégio referido no número anterior os créditos decorrentes de financiamento disponibilizado à empresa por credores, sócios, acionistas e quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com a empresa em execução do plano de recuperação.
5 - Os atos de financiamento referidos nos números anteriores não podem ser objeto de impugnação pauliana.
6 - O novo financiamento e o financiamento intercalar não podem ser declarados nulos, anuláveis ou insuscetíveis de execução.
7 - Os concedentes do novo financiamento e do financiamento intercalar não podem incorrer, em virtude desse financiamento, em responsabilidade civil, administrativa ou penal, com o fundamento de que tais financiamentos são prejudiciais para o conjunto dos credores, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 79/2017, de 30/06
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04
   -2ª versão: DL n.º 79/2017, de 30/06

  Artigo 17.º-I
Homologação de acordos extrajudiciais de recuperação de empresa
1 - O processo previsto no presente capítulo pode igualmente iniciar-se pela apresentação pela empresa de acordo extrajudicial de recuperação, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos previstas nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 17.º-F, acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 24.º
2 - Recebidos os documentos mencionados no número anterior, o juiz nomeia administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as necessárias adaptações, devendo a secretaria:
a) Notificar os credores que no mesmo não intervieram e que constam da lista de créditos relacionados pela empresa da existência do acordo, ficando este patente na secretaria do tribunal para consulta;
b) Publicar no portal Citius a lista provisória de créditos.
3 - O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 17.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no número anterior.
4 - Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar as maiorias previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 5 do artigo 17.º-F, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no n.º 7 e nos n.os 9 a 14 do artigo 17.º-F e no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º
5 - O disposto nos artigos 17.º-E e 17.º-H aplica-se com as necessárias adaptações, sendo que, caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 17.º-G.
6 - Com a apresentação referida no n.º 1, a empresa pode requerer a apensação de processo especial de revitalização, nos termos do n.º 11 do artigo 17.º-C, quando este, encontrando-se igualmente na fase liminar, tenha sido instaurado ao abrigo do presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 79/2017, de 30/06
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04
   -2ª versão: DL n.º 79/2017, de 30/06

  Artigo 17.º-J
Encerramento do processo especial de revitalização e cessação de funções do administrador judicial provisório
1 - O processo especial de revitalização considera-se encerrado:
a) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação;
b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 17.º-G nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de recuperação.
2 - O administrador judicial provisório manter-se-á em funções, sem prejuízo da sua substituição ou remoção:
a) Até ser proferida decisão de homologação do plano de recuperação;
b) Até ao encerramento do processo nos termos previstos na alínea b) do número anterior nos demais casos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 79/2017, de 30/06


TÍTULO II
Declaração da situação de insolvência
CAPÍTULO I
Pedido de declaração de insolvência
SECÇÃO I
Legitimidade para apresentar o pedido e desistência
  Artigo 18.º
Dever de apresentação à insolvência
1 - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.
2 - Excetuam-se do dever de apresentação à insolvência:
a) As empresas que se tenham apresentado a processo especial de revitalização durante o período de suspensão das medidas de execução previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º-E;
b) As pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência.
3 - Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2012, de 20/04
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
   -2ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04

  Artigo 19.º
A quem compete o pedido
Não sendo o devedor uma pessoa singular capaz, a iniciativa da apresentação à insolvência cabe ao órgão social incumbido da sua administração, ou, se não for o caso, a qualquer um dos seus administradores.

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