Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 9/2022, de 11/01 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - DL n.º 84/2019, de 28/06 - Lei n.º 8/2018, de 02/03 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Retificação n.º 21/2017, de 25/08 - DL n.º 79/2017, de 30/06 - DL n.º 26/2015, de 06/02 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 16/2012, de 20/04 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 282/2007, de 07/08 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 200/2004, de 18/08
| - 17ª versão - a mais recente (DL n.º 57/2022, de 25/08) - 16ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01) - 15ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 14ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 13ª versão (Lei n.º 8/2018, de 02/03) - 12ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 11ª versão (Retificação n.º 21/2017, de 25/08) - 10ª versão (DL n.º 79/2017, de 30/06) - 9ª versão (DL n.º 26/2015, de 06/02) - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 16/2012, de 20/04) - 6ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 5ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 4ª versão (DL n.º 282/2007, de 07/08) - 3ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 2ª versão (DL n.º 200/2004, de 18/08) - 1ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas _____________________ |
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Artigo 17.º-C
Requerimento e formalidades |
1 - O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10 /prct. de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação.
2 - A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
3 - A empresa apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade referida no n.º 1, acompanhado dos seguintes elementos:
a) A declaração escrita referida nos números anteriores;
b) Cópia dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo;
c) Proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa.
d) Proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados e querendo, de entre estes, refletir o universo de credores da empresa em função da existência de suficientes interesses comuns, designadamente nos seguintes termos:
i) Trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato;
ii) Sócios;
iii) Entidades bancárias que tenham financiado a empresa;
iv) Fornecedores de bens e prestadores de serviços;
v) Credores públicos.
4 - As micro, pequenas e médias empresas, na aceção do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, estão dispensadas da obrigação de apresentar o documento indicado na alínea d) do número anterior, podendo, porém, fazê-lo, se assim entenderem.
5 - Recebido o requerimento referido no n.º 3, o juiz nomeia, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º, com as devidas adaptações.
6 - A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, suportado pela empresa, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de a empresa beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.
7 - Caso a empresa venha a ser declarada insolvente na sequência da não homologação de um plano de recuperação, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este tenha incorrido, que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.
8 - O despacho de nomeação referido no n.º 5 é irrecorrível, sendo de imediato notificado à empresa, aplicando-se o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.
9 - A requerimento fundamentado da empresa e de credor ou credores que, satisfazendo o disposto no n.º 1, detenham, pelo menos, créditos no valor de 5 /prct. dos créditos relacionados, ou mediante requerimento fundamentado da empresa, o juiz pode reduzir o limite de 10 /prct. a que se refere o n.º 1, levando em consideração na apreciação do pedido o montante absoluto dos créditos relacionados e a composição do universo de credores.
10 - Oficiosamente ou a requerimento do administrador judicial provisório, são apensados aos autos os processos especiais de revitalização intentados por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, podendo o mesmo requerimento ser formulado por todas as empresas naquelas circunstâncias que tenham intentado processo especial de revitalização.
11 - A apensação referida no número anterior apenas pode ser requerida até ao início do prazo de negociações previsto no n.º 7 do artigo seguinte, no processo ao qual os demais devam ser apensados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 86.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 79/2017, de 30/06 - Retificação n.º 21/2017, de 25/08 - Lei n.º 9/2022, de 11/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04 -2ª versão: DL n.º 79/2017, de 30/06 -3ª versão: Retificação n.º 21/2017, de 25/08
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