Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 178/2009, de 07/08 - DL n.º 187/2008, de 23/09 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - Rect. n.º 48/2006, de 07/08
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 41/2013, de 26/06) - 5ª versão (DL n.º 178/2009, de 07/08) - 4ª versão (DL n.º 187/2008, de 23/09) - 3ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 2ª versão (Rect. n.º 48/2006, de 07/08) - 1ª versão (DL n.º 108/2006, de 08/06) | |
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SUMÁRIOProcede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 15.º Sentença e forma da fundamentação |
1 - A matéria de facto é decidida na sentença, podendo a discriminação dos factos provados e não provados ser feita por remissão para as peças processuais onde estejam contidos.
2 - A sentença deve limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
3 - Salvo em casos de manifesta complexidade, a sentença é de imediato ditada para a acta.
4 - Se o réu não contestar, a fundamentação pode consistir na simples adesão aos fundamentos apresentados pelo autor, quando destes resultem as razões de facto e de direito em que se funda a decisão.
5 - Se o juiz aderir a um acórdão de uniformização de jurisprudência, deve limitar-se a remeter para os seus fundamentos, indicando o local da sua publicação em jornal oficial. |
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