DL n.º 108/2006, de 08 de Junho
    REGIME PROCESSUAL CIVIL DE NATUREZA EXPERIMENTAL/ACÇÕES DECLARATIVAS

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- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 41/2013, de 26/06)
     - 5ª versão (DL n.º 178/2009, de 07/08)
     - 4ª versão (DL n.º 187/2008, de 23/09)
     - 3ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 48/2006, de 07/08)
     - 1ª versão (DL n.º 108/2006, de 08/06)
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SUMÁRIO
Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho!]
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  Artigo 14.º
Audiência final
1 - Salvo justo impedimento, a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários não constitui motivo de adiamento da audiência.
2 - Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não compareça, a inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz.
3 - Finda a produção de prova, a discussão da matéria de facto e do aspecto jurídico da causa é oral e realiza-se em simultâneo.

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