DL n.º 108/2006, de 08 de Junho
    REGIME PROCESSUAL CIVIL DE NATUREZA EXPERIMENTAL/ACÇÕES DECLARATIVAS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 48/2006, de 07 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 48/2006, de 07/08
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 41/2013, de 26/06)
     - 5ª versão (DL n.º 178/2009, de 07/08)
     - 4ª versão (DL n.º 187/2008, de 23/09)
     - 3ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 48/2006, de 07/08)
     - 1ª versão (DL n.º 108/2006, de 08/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho!]
_____________________
  Artigo 12.º
Depoimento apresentado por escrito
1 - O depoimento pode ser prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, com indicação da acção a que respeita e do qual conste a relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas.
2 - No documento a que se refere o número anterior, que deve mencionar todos os elementos de identificação do depoente, este indica se existe alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as partes ou qualquer interesse na acção e declara expressamente que o escrito se destina a ser apresentado em juízo e que está consciente de que a falsidade das declarações dele constantes o fazem incorrer em responsabilidade criminal.
3 - Quando entenda necessária, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar a renovação do depoimento na sua presença.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa