DL n.º 108/2006, de 08 de Junho
    REGIME PROCESSUAL CIVIL DE NATUREZA EXPERIMENTAL/ACÇÕES DECLARATIVAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 178/2009, de 07 de Agosto!  
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   - DL n.º 178/2009, de 07/08
   - DL n.º 187/2008, de 23/09
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - Rect. n.º 48/2006, de 07/08
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 41/2013, de 26/06)
     - 5ª versão (DL n.º 178/2009, de 07/08)
     - 4ª versão (DL n.º 187/2008, de 23/09)
     - 3ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 48/2006, de 07/08)
     - 1ª versão (DL n.º 108/2006, de 08/06)
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SUMÁRIO
Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho!]
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  Artigo 11.º
Instrução
1 - Os autores não podem oferecer mais de 10 testemunhas, para prova dos fundamentos da acção, aplicando-se igual limitação aos réus que apresentem a mesma contestação.
2 - No caso de reconvenção, para prova desta e da respectiva defesa, cada uma das partes pode oferecer testemunhas nos termos previstos no número anterior.
3 - Sobre cada facto que se propõe provar, a parte não pode produzir mais de três testemunhas, excluindo as que tenham declarado nada saber.
4 - O juiz recusa a inquirição quando considere assentes ou irrelevantes para a decisão da causa os factos sobre os quais recai o depoimento.
5 - As testemunhas são apresentadas pelas partes, salvo se a parte que as indicou requerer, com a apresentação do rol, a sua notificação para comparência ou inquirição por teleconferência.

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