Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 178/2009, de 07/08 - DL n.º 187/2008, de 23/09 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - Rect. n.º 48/2006, de 07/08
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 41/2013, de 26/06) - 5ª versão (DL n.º 178/2009, de 07/08) - 4ª versão (DL n.º 187/2008, de 23/09) - 3ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 2ª versão (Rect. n.º 48/2006, de 07/08) - 1ª versão (DL n.º 108/2006, de 08/06) | |
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SUMÁRIOProcede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 11.º Instrução |
1 - Os autores não podem oferecer mais de 10 testemunhas, para prova dos fundamentos da acção, aplicando-se igual limitação aos réus que apresentem a mesma contestação.
2 - No caso de reconvenção, para prova desta e da respectiva defesa, cada uma das partes pode oferecer testemunhas nos termos previstos no número anterior.
3 - Sobre cada facto que se propõe provar, a parte não pode produzir mais de três testemunhas, excluindo as que tenham declarado nada saber.
4 - O juiz recusa a inquirição quando considere assentes ou irrelevantes para a decisão da causa os factos sobre os quais recai o depoimento.
5 - As testemunhas são apresentadas pelas partes, salvo se a parte que as indicou requerer, com a apresentação do rol, a sua notificação para comparência ou inquirição por teleconferência. |
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