Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 178/2009, de 07/08 - DL n.º 187/2008, de 23/09 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - Rect. n.º 48/2006, de 07/08
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 41/2013, de 26/06) - 5ª versão (DL n.º 178/2009, de 07/08) - 4ª versão (DL n.º 187/2008, de 23/09) - 3ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 2ª versão (Rect. n.º 48/2006, de 07/08) - 1ª versão (DL n.º 108/2006, de 08/06) | |
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SUMÁRIOProcede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 10.º Termos posteriores aos articulados |
1 - Recebidos os autos, o juiz profere despacho saneador onde conhece imediatamente:
a) De todas as excepções dilatórias e nulidades processuais suscitadas pelas partes ou que deva apreciar oficiosamente;
b) Do mérito da causa, se o estado do processo o permitir.
2 - Quando não possa julgar de imediato a causa, o juiz ordena a prática das diligências ou dos actos necessários e adequados ao fim do processo em curso, designadamente:
a) Convoca audiência preliminar, para selecção da matéria de facto ou exercício do contraditório;
b) Designa dia para a audiência final.
3 - A marcação do dia e a hora das diligências é sempre efectuada mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, só podendo estes opor-se à data proposta em virtude de outro serviço judicial já marcado, que devem indicar expressamente.
4 - Os contactos prévios necessários podem ser efectuados por qualquer meio, mas, obtido o acordo, a data da diligência é notificada a todos os que nela devam intervir. |
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