Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 178/2009, de 07/08 - DL n.º 187/2008, de 23/09 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - Rect. n.º 48/2006, de 07/08
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 41/2013, de 26/06) - 5ª versão (DL n.º 178/2009, de 07/08) - 4ª versão (DL n.º 187/2008, de 23/09) - 3ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 2ª versão (Rect. n.º 48/2006, de 07/08) - 1ª versão (DL n.º 108/2006, de 08/06) | |
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SUMÁRIOProcede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho!] _____________________ |
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CAPÍTULO III
Processo
| Artigo 8.º Articulados |
1 - Na petição inicial, o autor expõe a sua pretensão e os respectivos fundamentos.
2 - O réu é citado para contestar no prazo de 30 dias.
3 - Só há lugar a resposta quando o réu deduza reconvenção ou a acção seja de simples apreciação negativa, dispondo o autor do prazo previsto no número anterior.
4 - A petição, a contestação e a resposta não carecem de forma articulada nas causas em que o patrocínio judiciário não é obrigatório.
5 - Com os articulados, devem as partes requerer a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas, indicando de forma discriminada os factos sobre os quais recaem a inquirição de cada uma das testemunhas e a restante produção de prova, podendo a parte a quem é oposto o último articulado admissível alterar, nos 10 dias subsequentes à respectiva notificação, o requerimento probatório anteriormente apresentado. |
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