DL n.º 108/2006, de 08 de Junho
    REGIME PROCESSUAL CIVIL DE NATUREZA EXPERIMENTAL/ACÇÕES DECLARATIVAS

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     - 5ª versão (DL n.º 178/2009, de 07/08)
     - 4ª versão (DL n.º 187/2008, de 23/09)
     - 3ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 48/2006, de 07/08)
     - 1ª versão (DL n.º 108/2006, de 08/06)
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SUMÁRIO
Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho!]
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  Artigo 7.º
Prática de actos em separado
1 - Ocorrendo coligação inicial ou sucessiva ou a situação prevista no n.º 4 do artigo 274.º do Código de Processo Civil, pode o tribunal determinar, não obstante a verificação dos respectivos requisitos e ouvidas as partes, que a prática de certos actos se realize em separado, designadamente quando:
a) Haja inconveniente em que as causas ou pedidos sejam instruídos, discutidos e julgados conjuntamente;
b) A prática de actos em separado contribua para um andamento da causa mais célere ou menos oneroso para as partes ou para o tribunal.
2 - À decisão que ordena a prática de actos em separado aplica-se, com as necessárias adaptações, os n.os 5 e 6 do artigo anterior.

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