Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 178/2009, de 07/08 - DL n.º 187/2008, de 23/09 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - Rect. n.º 48/2006, de 07/08
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 41/2013, de 26/06) - 5ª versão (DL n.º 178/2009, de 07/08) - 4ª versão (DL n.º 187/2008, de 23/09) - 3ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 2ª versão (Rect. n.º 48/2006, de 07/08) - 1ª versão (DL n.º 108/2006, de 08/06) | |
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SUMÁRIOProcede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 2.º Dever de gestão processual |
O juiz dirige o processo, devendo nomeadamente:
a) Adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir;
b) Garantir que não são praticados actos inúteis, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório;
c) Adoptar os mecanismos de agilização processual previstos na lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 48/2006, de 07/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 108/2006, de 08/06
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