DL n.º 270/99, de 15 de Julho
    REGULAMENTO DE TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 287/2000, de 10 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 287/2000, de 10/11
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 164/2014, de 04/11)
     - 2ª versão (DL n.º 287/2000, de 10/11)
     - 1ª versão (DL n.º 270/99, de 15/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 15.º
Publicação de resultados
1 - Os relatórios serão objecto de publicação nos termos referidos nos números seguintes e estarão disponíveis nos arquivos do IPA para consulta pública, salvaguardados os direitos de autor sobre os elementos inéditos constantes dos relatórios de progresso ou no relatório final, se este não for elaborado para publicação.
2 - Os relatórios deverão incluir obrigatoriamente um resumo com cerca de 250 palavras entregue em suporte informático ou enviado por correio electrónico, de modo a possibilitar a sua publicação na página do IPA na Internet.
3 - O relatório final pode revestir a forma de manuscrito para publicação na série monográfica Trabalhos de Arqueologia ou na revista periódica Revista Portuguesa de Arqueologia, editadas pelo IPA.
4 - No caso de trabalhos ou projectos de duração inferior a um ano, qualquer que seja a categoria em que se integrem, a publicação final dos resultados, ou a entrega, devidamente comprovada, de um original para publicação, não deverá exceder o prazo de um ano após a conclusão dos trabalhos de campo.
5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhos de arqueologia urbana, em que o prazo é de dois anos após a conclusão dos trabalhos de campo.
6 - No caso de trabalhos ou projectos de duração plurianual, qualquer que seja a categoria em que se integrem, a publicação final dos resultados, ou a entrega de um original para publicação, não deverá exceder o prazo de três anos após a conclusão dos trabalhos de campo.
7 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser aceites calendarizações distintas aquando da formulação dos projectos, ou concedidas as prorrogações dos prazos inicialmente previstos nos projectos aprovados.
8 - A publicação preliminar, parcial ou final dos resultados será feita em português ou inglês, sem prejuízo da sua simultânea ou posterior divulgação em outras línguas.

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