DL n.º 270/99, de 15 de Julho
    REGULAMENTO DE TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 164/2014, de 04/11)
     - 2ª versão (DL n.º 287/2000, de 10/11)
     - 1ª versão (DL n.º 270/99, de 15/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 13.º
Conteúdo do relatório
O relatório referido no artigo anterior deverá conter os seguintes elementos:
a) Relação dos participantes, meios utilizados, duração dos trabalhos de campo e condição do sítio ou sítios intervencionados antes de iniciados os trabalhos;
b) Descrição da estratégia da intervenção;
c) Descrição dos trabalhos de campo realizados;
d) Planta geral do sítio, com indicação das zonas intervencionadas;
e) Planta geral do sítio, com implantação das estruturas descobertas;
f) Plantas e perfis de pormenor das zonas escavadas e das estruturas descobertas;
g) Descrição e interpretação de estruturas e estratigrafia;
h) Imagens gerais do sítio e das zonas intervencionadas, ilustrando as diferentes fases de trabalho e as descobertas mais significativas;
i) Descrição do espólio que deverá incluir uma listagem que deve referir o número de registo de campo, a designação, a descrição sumária e o estado de conservação dos bens móveis que pelo seu valor e raridade devam ser inscritos no Inventário Geral dos Bens Arqueológicos Móveis, acompanhada de imagens dos mesmos;
j) Medidas de protecção, conservação e restauro que tenham sido tomadas;
k) Resultados da análise científica do espólio pela aplicação de métodos físico-químicos ou das ciências naturais que, porventura, tenham sido utilizados;
l) Previsão do programa ulterior de trabalhos no caso de relatórios de progresso.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa