SUMÁRIOAprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 13.º Conteúdo do relatório |
O relatório referido no artigo anterior deverá conter os seguintes elementos:
a) Relação dos participantes, meios utilizados, duração dos trabalhos de campo e condição do sítio ou sítios intervencionados antes de iniciados os trabalhos;
b) Descrição da estratégia da intervenção;
c) Descrição dos trabalhos de campo realizados;
d) Planta geral do sítio, com indicação das zonas intervencionadas;
e) Planta geral do sítio, com implantação das estruturas descobertas;
f) Plantas e perfis de pormenor das zonas escavadas e das estruturas descobertas;
g) Descrição e interpretação de estruturas e estratigrafia;
h) Imagens gerais do sítio e das zonas intervencionadas, ilustrando as diferentes fases de trabalho e as descobertas mais significativas;
i) Descrição do espólio que deverá incluir uma listagem que deve referir o número de registo de campo, a designação, a descrição sumária e o estado de conservação dos bens móveis que pelo seu valor e raridade devam ser inscritos no Inventário Geral dos Bens Arqueológicos Móveis, acompanhada de imagens dos mesmos;
j) Medidas de protecção, conservação e restauro que tenham sido tomadas;
k) Resultados da análise científica do espólio pela aplicação de métodos físico-químicos ou das ciências naturais que, porventura, tenham sido utilizados;
l) Previsão do programa ulterior de trabalhos no caso de relatórios de progresso. |
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