DL n.º 270/99, de 15 de Julho
    REGULAMENTO DE TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 164/2014, de 04/11)
     - 2ª versão (DL n.º 287/2000, de 10/11)
     - 1ª versão (DL n.º 270/99, de 15/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 9.º
Segurança e fiscalização
1 - Nas áreas onde se realizem trabalhos arqueológicos, os serviços do IPA devem promover a adopção pelas entidades competentes das medidas de prevenção que se mostrem necessárias por razões de segurança.
2 - O arqueólogo a quem foi concedida a autorização para a intervenção arqueológica, desde que essa intervenção não seja promovida por qualquer entidade pública ou privada, é responsável pela adopção das regras de segurança no local de trabalho previstas na lei.
3 - A inspecção periódica dos trabalhos arqueológicos em curso será assegurada pelos serviços do IPA.

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