DL n.º 270/99, de 15 de Julho
    REGULAMENTO DE TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 164/2014, de 04/11)
     - 2ª versão (DL n.º 287/2000, de 10/11)
     - 1ª versão (DL n.º 270/99, de 15/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 6.º
Trabalhos arqueológicos de emergência
1 - O pedido para a realização de trabalhos arqueológicos de emergência deverá ser apresentado mediante requerimento dirigido directamente à extensão do IPA mais próxima do local no prazo de quarenta e oito horas antes do início dos trabalhos.
2 - A extensão do IPA à qual for apresentado o pedido avaliará da existência ou não da situação de emergência e das condições em que os trabalhos irão decorrer e pronunciar-se-á sobre a aceitabilidade do pedido.
3 - Com excepção do requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo, toda a documentação que acompanha o pedido de autorização poderá ser apresentada posteriormente ao início da intervenção arqueológica num prazo acordado com a equipa técnica.

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