DL n.º 270/99, de 15 de Julho
    REGULAMENTO DE TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 164/2014, de 04/11)
     - 2ª versão (DL n.º 287/2000, de 10/11)
     - 1ª versão (DL n.º 270/99, de 15/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 5.º
Pedidos de autorização para trabalhos arqueológicos
1 - Os pedidos de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos só podem ser apresentados por licenciados cujo curriculum vitae esteja dentro dos critérios de acesso à carreira de arqueólogo na função pública.
2 - Os pedidos de autorização devem ser efectuados mediante requerimento em impresso próprio, cujo modelo consta do anexo II ao decreto-lei que aprova o presente Regulamento, e serão remetidos ao director do IPA.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
a) Curriculum vitae do arqueólogo responsável pelos trabalhos;
b) Indicação da constituição da equipa, com apresentação dos curricula simplificados dos membros que possuam licenciatura;
c) Indicação do nome do arqueólogo responsável pelos trabalhos de campo em cada sítio em caso de projectos que envolvam intervenções em mais de um sítio;
d) Indicação da localização geográfica e administrativa do sítio (ou sítios) a intervencionar, bem como dos respectivos proprietários;
e) Posicionamento do sítio (ou sítios) a intervencionar sobre excerto da carta militar 1:25000 ou, se se tratar de uma intervenção subaquática, da carta náutica;
f) Fontes e montantes de financiamento já obtidos ou previstos;
g) Plano pormenorizado dos trabalhos arqueológicos a realizar, devendo conter uma calendarização rigorosa dos trabalhos, incluindo prazos para apresentação de relatórios de progresso, se for caso disso, e de relatório final e de publicação de resultados;
h) Indicação do local de depósito do espólio recolhido durante os trabalhos e da documentação de campo, bem como calendarização da sua entrega.
4 - O plano a que se refere o número anterior deverá, ainda, indicar de que meios ou facilidades se dispõe para conservação e restauro, bem como para estudo científico dos bens móveis e imóveis que surgirem durante a intervenção arqueológica, acções estas que também deverão ser calendarizadas.
5 - A autorização técnica concedida pelo IPA para a realização de trabalhos arqueológicos não dispensa o arqueólogo requerente de obter o necessário consentimento do proprietário dos terrenos ou dos bens sobre que incidirão os trabalhos em causa.
6 - Caso se trate de um primeiro pedido para dirigir trabalhos arqueológicos e quando seja invocada a participação em trabalhos realizados em Portugal ou no estrangeiro, sob orientação de outros arqueólogos, deve juntar-se ao pedido de autorização documento comprovativo do tempo de permanência nesses trabalhos e das tarefas que o requerente executou pessoalmente, bem como informação dos responsáveis sobre a qualidade desse trabalho.
7 - Cada arqueólogo poderá apresentar mais de um pedido para realização de trabalhos arqueológicos, devendo, no entanto, demonstrar que tem capacidade de os realizar da forma exigida pelo presente diploma, indicando, nomeadamente:
a) Uma calendarização adequada dos trabalhos;
b) A composição das diversas equipas envolvidas;
c) A percentagem de tempo e os meios financeiros que irá dedicar a cada um dos trabalhos.
8 - O pedido para a realização de trabalhos arqueológicos da categoria B, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, só poderá ser considerado se previamente tiver obtido a concordância da entidade a que o monumento ou sítio está legalmente afecto.
9 - Os pedidos para a realização de trabalhos arqueológicos integrados na categoria C, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, deverão ser apresentados pelo menos 15 dias antes do início da intervenção, devendo a autorização para os trabalhos arqueológicos considerar-se tacitamente concedida caso o IPA não se pronuncie naquele prazo.
10 - A concessão de autorização para trabalhos arqueológicos depende das seguintes condições:
a) Cumprimento, por parte do requerente, das obrigações fixadas em anteriores autorizações, nomeadamente a entrega de relatórios, a publicação de resultados nos prazos acordados e o depósito de espólios nos termos regulamentares;
b) Aprovação de relatórios anteriores.
11 - O IPA pode fixar, no despacho de autorização, os condicionalismos especiais que eventualmente entender necessários à melhor execução dos trabalhos.
12 - A aceitação da autorização concedida para a execução de trabalhos arqueológicos envolve a aceitação de todas as condições impostas pelo presente Regulamento, bem como das especialmente fixadas no despacho de autorização dos trabalhos.
13 - Em simultâneo com a notificação do arqueólogo responsável as autarquias locais serão igualmente notificadas pelo IPA da concessão de autorização para realização de trabalhos arqueológicos na área da sua jurisdição.

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