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  Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro
  LEI DE BASES DO PATRIMÓNIO CULTURAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural
_____________________
  Artigo 96.º
Providências de carácter organizatório
No âmbito dos organismos existentes ou a criar, funcionarão obrigatoriamente as seguintes estruturas e cargos:
a) Uma estrutura de coordenação, a nível infragovernamental, das administrações estaduais do ambiente, do ordenamento do território, do equipamento, das obras públicas e da cultura;
b) Serviços de inspecção e observação dos bens classificados;
c) Serviços que especificamente acompanhem o comércio de arte e das antiguidades;
d) Um centro de estudos do direito do património cultural e da promoção, no plano técnico, da sua consolidação, actualização e aperfeiçoamento.

TÍTULO X
Dos benefícios e incentivos fiscais
  Artigo 97.º
Regime de benefícios e incentivos fiscais
A definição e estruturação do regime de benefícios e incentivos fiscais relativos à protecção e valorização do património cultural são objecto de lei autónoma.

  Artigo 98.º
Emolumentos notariais e registrais
1 - Os actos que tenham por objecto bens imóveis ou móveis classificados, bem como a contracção de empréstimos com o fim da respectiva aquisição, estão isentos de quaisquer emolumentos registrais e notariais.
2 - A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

  Artigo 99.º
Outros apoios
1 - O Governo promoverá o apoio financeiro ou a possibilidade de recurso a formas especiais de crédito, em condições favoráveis, a proprietários ou outros titulares de direitos reais de gozo sobre bens culturais classificados ou inventariados com a condição de os mesmos procederem a trabalhos de protecção, conservação e valorização dos bens, de harmonia com as normas estabelecidas sobre a matéria e sob a orientação dos serviços competentes.
2 - Os benefícios financeiros referidos no número anterior poderão ser subordinados a especiais condições e garantias, em termos a fixar, caso a caso, pela administração competente.

TÍTULO XI
Da tutela penal e contra-ordenacional
CAPÍTULO I
Da tutela penal
  Artigo 100.º
Infracções criminais previstas no Código Penal
Aos crimes praticados contra bens culturais aplicam-se as disposições previstas no Código Penal, com as especialidades constantes da presente lei.

  Artigo 101.º
Crime de deslocamento
Quem proceder ao deslocamento de um bem imóvel classificado, ou em vias de classificação, fora das condições referidas no artigo 48.º, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

  Artigo 102.º
Crime de exportação ilícita
1 - Quem proceder à exportação ou expedição de um bem classificado como de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, fora dos casos previstos nos n.os 2 ou 3 do artigo 65.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Em caso de negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias.

  Artigo 103.º
Crime de destruição de vestígios
Quem, por inobservância de disposições legais ou regulamentares ou providências limitativas decretadas em conformidade com a presente lei, destruir vestígios, bens ou outros indícios arqueológicos é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

CAPÍTULO II
Da tutela contra-ordenacional
  Artigo 104.º
Contra-ordenações especialmente graves
Constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 5000000$00 e de 5000000$00 a 100000000$00, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva:
a) O deslocamento ou a demolição de imóveis classificados, ou em vias de classificação, fora das condições referidas nos artigos 48.º e 49.º;
b) A realização de obras que hajam sido previamente embargadas de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 47.º;
c) A exportação e a expedição de bens classificados, ou em vias de classificação, em violação do disposto no artigo 65.º;
d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 64.º, quando o agente retirar um benefício económico calculável superior a 20000000$00.

  Artigo 105.º
Contra-ordenações graves
Constitui contra-ordenação punível com coima de 350000$00 a 3500000$00 e de 3500000$00 a 20000000$00, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva:
a) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 45.º, no artigo 51.º e no n.º 6 do artigo 75.º, bem como do regime de apresentação de licença de exportação de bens culturais para fora do território aduaneiro da União Europeia, tal como prescrito no artigo 2.º do Regulamento n.º 3911/92/CEE, do Conselho, de 9 de Dezembro;
b) A violação do disposto no artigo 32.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º, no artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 64.º, fora dos casos previstos na alínea d) do artigo 104.º, bem como a violação do disposto no n.º 1 do artigo 78.º;
c) A violação do dever de comunicação de importação ou de admissão, decorrente do disposto no n.º 1 do artigo 68.º;
d) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 45.º e no artigo 51.º, bem como o deslocamento ou a demolição ilícita, a realização de obras previamente embargadas ou a exportação ou expedição de bens realizadas em desconformidade com o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 66.º, quando, em qualquer dos casos, a violação respeite a bens classificados como de interesse público.

  Artigo 106.º
Contra-ordenações simples
Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00 e de 500000$00 a 5000000$00, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva:
a) A violação do disposto no artigo 32.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º, quando a mesma respeite a bens classificados como de interesse municipal;
b) A violação do disposto no artigo 21.º e no n.º 1 dos artigos 41.º e 46.º, e a violação de algum dos deveres ou restrições previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 60.º

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