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  Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro
  LEI DE BASES DO PATRIMÓNIO CULTURAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural
_____________________
  Artigo 88.º
Inventariação do património bibliográfico
1 - Devem ser objecto de inventário todas as espécies enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 85.º, bem como as referidas nas alíneas c) e d) da mesma disposição, que venham a ser voluntariamente apresentadas pelos respectivos possuidores, se outro não for o motivo invocado para a respectiva inventariação, nos termos do regime geral de protecção de bens culturais.
2 - Cada espécie bibliográfica inventariada, ou apresentada para inventariação, deverá ser descrita de acordo com as Regras Portuguesas de Catalogação, providenciando-se para que as respectivas descrições sejam compatibilizadas e validadas pelos serviços nacionais.

CAPÍTULO VI
Do património fonográfico
  Artigo 89.º
Património fonográfico
1 - Integram o património fonográfico as séries de sons, fixadas sobre qualquer suporte, bem como as geradas ou reproduzidas por qualquer tipo de aplicação informática ou informatizada, também em suporte virtual, e que, tendo sido realizadas para fins de comunicação, distribuição ao público ou de documentação, se revistam de interesse cultural relevante e preencham pelo menos um de entre os seguintes requisitos:
a) Hajam resultado de produções nacionais ou de produções estrangeiras relacionadas com a realidade e a cultura portuguesas;
b) Integrem, independentemente da nacionalidade da produção, colecções ou espólios conservados em instituições públicas ou que, independentemente da natureza jurídica do detentor, se distingam pela sua notabilidade;
c) Representem ou testemunhem vivências ou factos nacionais relevantes.
2 - As séries de sons amadores podem ser incluídas no património fonográfico, nos termos da lei.

CAPÍTULO VII
Do património fotográfico
  Artigo 90.º
Património fotográfico
1 - Integram o património fotográfico todas as imagens obtidas por processos fotográficos, qualquer que seja o suporte, positivos ou negativos, transparentes ou opacas, a cores ou a preto e branco, bem como as colecções, séries e fundos compostos por tais espécies que, sendo notáveis pela antiguidade, qualidade do conteúdo, processo fotográfico utilizado ou carácter informativo sobre o contexto histórico-cultural em que foram produzidas, preencham ainda pelo menos um de entre os seguintes requisitos:
a) Hajam sido produzidas por autores nacionais ou por estrangeiros sobre Portugal;
b) Contenham imagens que possuam significado no contexto da história da fotografia nacional ou da fotografia estrangeira quando se encontrem predominantemente em território português há mais de 25 anos;
c) Se refiram a acontecimentos, personagens ou bens culturais ou ambientais relevantes para a memória colectiva portuguesa.
2 - As fotografias inseridas em álbuns ou livros impressos, incluindo imagens originais ou em reprodução fotomecânica, integram o património fotográfico quando correspondam à previsão do número anterior e constem de edições portuguesas ou de edições estrangeiras reproduzindo obras de autores nacionais ou de estrangeiros sobre Portugal.
3 - Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse nacional as espécies, colecções, séries e fundos fotográficos anteriores a 1866 abrangidos pela previsão do n.º 1 ou do n.º 2 do presente artigo quando se verifique em relação a eles algum dos seguintes pressupostos:
a) Tenham pertencido a instituição ou pessoa notáveis cuja actividade ou obra possam ajudar a conhecer;
b) Se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado.
4 - Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse público as espécies, colecções, séries e fundos fotográficos posteriores a 1865 abrangidos pela previsão do n.º 1 ou do n.º 2 do presente artigo quando se verifique em relação a eles algum dos seguintes pressupostos:
a) Sejam anteriores a 1881 e se encontrem a qualquer título na posse do Estado;
b) Sejam anteriores a 1881 e deles não existam exemplares em arquivos de titularidade pública;
c) Possuam mais de 100 anos e tenham pertencido a instituição ou pessoa notáveis cuja actividade ou obra possam ajudar a conhecer.
5 - Devem ser objecto de inventário os fundos fotográficos abrangidos pela previsão do n.º 1 do presente artigo em relação aos quais se verifique algum dos seguintes pressupostos:
a) Se encontrem a qualquer título na posse do Estado;
b) Venham a ser voluntariamente apresentados pelos respectivos possuidores, se outro não for o motivo invocado para a respectiva inventariação nos termos do regime geral de protecção dos bens culturais;
c) Tenham pertencido a instituição ou pessoa notáveis cuja actividade ou obra possam ajudar a conhecer.

TÍTULO VIII
Dos bens imateriais
  Artigo 91.º
Âmbito e regime de protecção
1 - Para efeitos da presente lei, integram o património cultural as realidades que, tendo ou não suporte em coisas móveis ou imóveis, representem testemunhos etnográficos ou antropológicos com valor de civilização ou de cultura com significado para a identidade e memória colectivas.
2 - Especial protecção devem merecer as expressões orais de transmissão cultural e os modos tradicionais de fazer, nomeadamente as técnicas tradicionais de construção e de fabrico e os modos de preparar os alimentos.
3 - Tratando-se de realidades com suporte em bens móveis ou imóveis que revelem especial interesse etnográfico ou antropológico, serão as mesmas objecto das formas de protecção previstas nos títulos IV e V.
4 - Sempre que se trate de realidades que não possuam suporte material, deve promover-se o respectivo registo gráfico, sonoro, áudio-visual ou outro para efeitos de conhecimento, preservação e valorização através da constituição programada de colectâneas que viabilizem a sua salvaguarda e fruição.
5 - Sempre que se trate de realidades que associem, também, suportes materiais diferenciados, deve promover-se o seu registo adequado para efeitos de conhecimento, preservação, valorização e de certificação.

  Artigo 92.º
Deveres das entidades públicas
1 - Constitui especial dever do Estado e das Regiões Autónomas apoiar iniciativas de terceiros e mobilizar todos os instrumentos de valorização necessários à salvaguarda dos bens imateriais referidos no artigo anterior.
2 - Constitui especial dever das autarquias locais promover e apoiar o conhecimento, a defesa e a valorização dos bens imateriais mais representativos das comunidades respectivas, incluindo os próprios das minorias étnicas que as integram.

TÍTULO IX
Das atribuições do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais
  Artigo 93.º
Atribuições comuns, colaboração e auxílio interadministrativo
1 - As Regiões Autónomas e os municípios comparticipam com o Estado na tarefa fundamental de proteger e valorizar o património cultural do povo português, prosseguido por todos como atribuição comum, ainda que diferenciada nas respectivas concretizações e sem prejuízo da discriminação das competências dos órgãos de cada tipo de ente.
2 - Sem prejuízo das reservas das atribuições e competências próprias, o Estado, as Regiões Autónomas e os municípios articularão entre si a adopção e execução das providências necessárias à realização de fins estabelecidos na presente lei e os respectivos órgãos assegurarão a prestação recíproca de auxílio entre os serviços e instituições deles dependentes no tocante à circulação de informação e à prática de actos materiais que requeiram conhecimentos ou utensilagem especializados.
3 - O Estado, as Regiões Autónomas e os municípios constituirão fundos e estabelecerão regimes de comparticipação, de modo a enquadrar as intervenções de conservação, restauro, manutenção e valorização dos bens culturais por eles classificados ou inventariados e, tanto quanto possível, de bens culturais que, não obstante haverem sido objecto de um tal acto por parte de outra pessoa colectiva pública, se encontrem na respectiva área de jurisdição.

  Artigo 94.º
Atribuições em matéria de classificação e inventariação
1 - A classificação de bens culturais como de interesse nacional incumbe, nos termos da lei, aos competentes órgãos e serviços do Estado, a classificação de bens culturais como de interesse público incumbe aos competentes órgãos e serviços do Estado ou das Regiões Autónomas quando o bem ali se localizar, nos termos da lei e dos estatutos político-administrativos, e a classificação de bens culturais como de interesse municipal incumbe aos municípios.
2 - A classificação de bens culturais pelos municípios será antecedida de parecer dos competentes órgãos e serviços do Estado, ou das Regiões Autónomas se o município aí se situar.
3 - Se outra coisa não for disposta pela legislação de desenvolvimento, o silêncio do órgão competente pelo prazo de 45 dias vale como parecer favorável.
4 - Os registos de classificação das Regiões Autónomas serão comunicados ao Estado, e os registos de classificação dos municípios serão comunicados ao Estado, ou ao Estado e à Região Autónoma.
5 - A classificação de bens culturais pertencentes a igrejas e a outras comunidades religiosas incumbe exclusivamente ao Estado e às Regiões Autónomas.
6 - Sem prejuízo de delegação de tarefas permitida pelo n.º 2 do artigo 4.º, a inventariação de bens culturais incumbe aos competentes órgãos e serviços do Estado e das Regiões Autónomas e, bem assim, aos municípios, devendo processar-se com recurso a bases de dados normalizadas e intercomunicáveis, nos termos do disposto pela legislação de desenvolvimento.
7 - À competência para classificar e inventariar corresponde a de emitir actos em sentido oposto.

  Artigo 95.º
Outras atribuições
1 - Salvo disposição da lei em contrário, incumbirá às pessoas colectivas públicas cujos órgãos hajam procedido, por esta ordem, à classificação ou inventariação, ou tenham pendentes procedimentos para esse efeito, a tomada das seguintes decisões, quando a elas haja lugar na base de normas que as prevejam:
a) Expropriação de bens culturais ou de prédios situados na zona de protecção de bens culturais imóveis;
b) Autorização, exercício do direito de preferência ou outras decisões motivadas pela alienação de bens culturais;
c) Emissão de parecer vinculativo, autorização ou asseguramento de intervenções de conservação, restauro, alteração ou de qualquer outro tipo sobre bens culturais ou nas respectivas zonas de protecção;
d) Reconhecimento do acesso de detentores de bens culturais aos benefícios decorrentes da classificação ou inventariação.
2 - Na ausência de normas específicas de distribuição da competência no seio da pessoa colectiva pública apurada nos termos do número anterior, o poder para praticar os actos ali referidos caberá, consoante os casos, ao organismo da administração central ou regional cujo escopo corresponda à natureza do bem ou, na sua falta, ao governo central ou regional ou ao município.

  Artigo 96.º
Providências de carácter organizatório
No âmbito dos organismos existentes ou a criar, funcionarão obrigatoriamente as seguintes estruturas e cargos:
a) Uma estrutura de coordenação, a nível infragovernamental, das administrações estaduais do ambiente, do ordenamento do território, do equipamento, das obras públicas e da cultura;
b) Serviços de inspecção e observação dos bens classificados;
c) Serviços que especificamente acompanhem o comércio de arte e das antiguidades;
d) Um centro de estudos do direito do património cultural e da promoção, no plano técnico, da sua consolidação, actualização e aperfeiçoamento.

TÍTULO X
Dos benefícios e incentivos fiscais
  Artigo 97.º
Regime de benefícios e incentivos fiscais
A definição e estruturação do regime de benefícios e incentivos fiscais relativos à protecção e valorização do património cultural são objecto de lei autónoma.

  Artigo 98.º
Emolumentos notariais e registrais
1 - Os actos que tenham por objecto bens imóveis ou móveis classificados, bem como a contracção de empréstimos com o fim da respectiva aquisição, estão isentos de quaisquer emolumentos registrais e notariais.
2 - A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

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