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  Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro
  LEI DE BASES DO PATRIMÓNIO CULTURAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural
_____________________
  Artigo 63.º
Inventário de bens públicos
1 - Para o efeito da elaboração do inventário dos bens públicos, os representantes das autarquias locais e das demais pessoas colectivas públicas não territoriais devem apresentar à administração do património cultural competente instrumentos de descrição de todos os bens pertencentes às entidades que representam, susceptíveis de integrar o património cultural de acordo com os n.os 1, 3 e 5 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 14.º da presente lei.
2 - Idêntico dever de comunicação é extensível aos bens que venham, por qualquer título, a integrar no futuro o património da pessoa colectiva.
3 - A lei estabelecerá os termos e condições em que se deve processar a apresentação dos instrumentos de descrição por parte dos serviços da administração central do Estado, da administração regional autónoma e de outros organismos públicos.
4 - A lei poderá estabelecer a classificação automática de certos bens públicos, na sequência do cumprimento do disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO IV
Exportação, expedição, importação, admissão e comércio
  Artigo 64.º
Exportação e expedição
1 - A exportação e a expedição temporárias ou definitivas de bens que integrem o património cultural, ainda que não inscritos no registo patrimonial de classificação ou inventariação, devem ser precedidas de comunicação à administração do património cultural competente com a antecedência de 30 dias.
2 - A obrigação referida no número anterior respeitará, em particular, as espécies a que alude o n.º 3 do artigo 55.º, independentemente da apreciação definitiva do interesse cultural do bem em causa.
3 - A administração do património cultural competente poderá vedar liminarmente a exportação ou a expedição, a título de medida provisória, sem que de tal providência decorra a vinculação do Estado à aquisição da coisa.
4 - As exportações e as expedições que não obedeçam ao disposto no n.º 1 do presente artigo e no artigo 65.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 66.º e no artigo 67.º são ilícitas.

  Artigo 65.º
Exportação e expedição de bens classificados como de interesse nacional
1 - A saída de território nacional de bens classificados como de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, fora dos casos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo é interdita.
2 - A exportação e expedição temporárias de bens classificados como de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, apenas pode ser autorizada, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, para finalidades culturais ou científicas, bem como de permuta temporária por outros bens de igual interesse para o património cultural.
3 - A exportação e expedição definitivas de bens classificados como de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, pertencentes ao Estado, apenas podem ser autorizadas, a título excepcional, pelo Conselho de Ministros, para efeito de permuta definitiva por outros bens existentes no estrangeiro que se revistam de excepcional interesse para o património cultural português.
4 - As autorizações ou licenças de exportação ou de expedição de bens referidas nos números anteriores especificarão as condições ou cláusulas modais que forem consideradas convenientes.

  Artigo 66.º
Exportação e expedição de outros bens classificados
1 - Dependem de autorização ou licença da administração do património cultural a exportação e a expedição definitivas ou temporárias de bens classificados como de interesse público, ou em vias de classificação como tal.
2 - A autorização ou a licença a que se refere o número anterior podem sujeitar a exportação ou a expedição a condições ou cláusulas modais.
3 - A apresentação do pedido de exportação ou de expedição para venda concede ao Estado o direito de preferência na aquisição.
4 - As leis de desenvolvimento regularão o regime de exportação e expedição dos demais bens classificados, assim como os procedimentos e formalidades aplicáveis.
5 - A exportação e a expedição de bens inventariados pertencentes a entidades públicas depende de autorização da administração do património cultural.
6 - A autorização a que se refere o número anterior sujeitar-se-á a condições especiais a definir por lei.

  Artigo 67.º
Exportação de bens culturais de Estados membros da União Europeia
As formalidades para efeito de exportação de bens pertencentes ao património cultural de Estados membros da União Europeia regem-se pelo disposto no direito comunitário.

  Artigo 68.º
Importação e admissão
1 - É aplicável à importação e à admissão de bens culturais, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º
2 - Às importações e admissões de bens culturais promovidas por particulares que se efectuem em conformidade com a lei serão aplicáveis as seguintes regras:
a) O proprietário gozará do direito ao título de identificação do bem, com equivalência ao estatuto de bem inventariado;
b) Salvo acordo do proprietário, é vedada a classificação como de interesse nacional ou de interesse público do bem nos 10 anos seguintes à importação ou admissão.
3 - A lei regulará os demais procedimentos e condições a que deve obedecer a importação e a admissão, temporária ou definitiva, de bens culturais.

  Artigo 69.º
Regime do comércio e da restituição
1 - Em condições de reciprocidade, consideram-se nulas as transacções realizadas em território português incidentes sobre bens pertencentes ao património cultural de outro Estado e que se encontrem em território nacional em consequência da violação da respectiva lei de protecção.
2 - Os bens a que se refere o número anterior do presente artigo são restituíveis nos termos do direito comunitário ou internacional que vincular o Estado Português.
3 - A restituição de bens pertencentes ao património cultural dos demais Estados membros da União Europeia pode ser limitada às categorias de objectos relacionadas nos actos de direito comunitário derivado.
4 - As acções de restituição correrão pelos tribunais judiciais, nelas cabendo legitimidade activa exclusivamente ao Estado de onde o bem cultural tenha saído ilegalmente e desde que se trate de Estado membro da União Europeia ou de Estado em condições de reciprocidade na ordem interna portuguesa que lhe confira tal direito.
5 - Na acção de restituição, discutir-se-á apenas:
a) Se o bem que é objecto do pedido tem a qualidade de bem cultural nos termos das normas aplicáveis;
b) Se a saída do bem do território do Estado de origem foi ilícita nos termos das normas aplicáveis;
c) Se o possuidor ou detentor adquiriu o bem de boa fé;
d) O montante da indemnização a arbitrar ao possuidor ou detentor de boa fé;
e) Outros aspectos do conflito de interesses cuja discussão na acção de restituição seja consentido pelas normas aplicáveis do direito comunitário ou internacional.
6 - A acção de restituição não procederá quando o bem cultural reclamado constitua elemento do património cultural português.
7 - A legislação de desenvolvimento regulará a compra, venda e comércio de antiguidades e de outros bens culturais móveis.

TÍTULO VI
Do regime geral de valorização dos bens culturais
  Artigo 70.º
Componentes do regime de valorização
São componentes do regime geral de valorização dos bens culturais:
a) A conservação preventiva e programada;
b) A pesquisa e a investigação;
c) A protecção e valorização da paisagem e a instituição de novas e adequadas formas de tutela dos bens culturais e naturais, designadamente os centros históricos, conjuntos urbanos e rurais, jardins históricos e sítios;
d) O acesso e a fruição;
e) A formação;
f) A divulgação, sensibilização e animação;
g) O crescimento e o enriquecimento;
h) O apoio à criação cultural;
i) A utilização, o aproveitamento, a rendibilização e a gestão;
j) O apoio a instituições técnicas e científicas.

  Artigo 71.º
Instrumentos
Constituem, entre outros, instrumentos do regime de valorização dos bens culturais:
a) O inventário geral do património cultural;
b) Os instrumentos de gestão territorial;
c) Os parques arqueológicos;
d) Os programas e projectos de apoio à musealização, exposição e depósito temporário de bens e espólios;
e) Os programas de apoio às formas de utilização originária, tradicional ou natural dos bens;
f) Os regimes de acesso, nomeadamente a visita pública e as colecções visitáveis;
g) Os programas e projectos de divulgação, sensibilização e animação;
h) Os programas de formação específica e contratualizada;
i) Os programas de voluntariado;
j) Os programas de apoio à acção educativa;
l) Os programas de aproveitamento turístico;
m) Os planos e programas de aquisição e permuta.

TÍTULO VII
Dos regimes especiais de protecção e valorização de bens culturais
CAPÍTULO I
Disposições comuns
  Artigo 72.º
Disposições gerais
1 - As normas do presente título aplicam-se aos bens culturais e aos demais elementos integrantes do património cultural previstos nos capítulos seguintes.
2 - Em tudo o que não estiver previsto neste título, aplicam-se os princípios e disposições da presente lei, salvo os que se mostrem incompatíveis com a natureza dos bens.
3 - As leis de desenvolvimento poderão estabelecer formas de protecção, e correspondentes regimes, especialmente aplicáveis aos bens culturais ou a certo tipo de elementos integrantes do património arqueológico, arquivístico, áudio-visual, bibliográfico, fonográfico ou fotográfico ou a novos tipos de bens culturais, nomeadamente os que integrem o património electrónico ou o património industrial.
4 - As disposições respeitantes ao património arquivístico aplicam-se subsidiariamente aos bens culturais e aos demais elementos integrantes do património áudio-visual, bibliográfico, fonográfico e fotográfico, na medida em que se mostrem compatíveis com a natureza dos bens.
5 - Para a classificação ou o inventário do património áudio-visual, bibliográfico, fonográfico e fotográfico valerão também algum ou alguns dos seguintes critérios de apreciação:
a) Proximidade da matriz ou versão originais;
b) Processos utilizados na criação ou produção;
c) Estado de conservação.
6 - Não carece do consentimento exigido pelo artigo 56.º desta lei a classificação dos elementos matriciais de bens áudio-visuais ou fonográficos ou, na falta daqueles, de uma das respectivas cópias.

  Artigo 73.º
Acesso à documentação
1 - A lei promove o acesso à documentação integrante do património cultural.
2 - O acesso tem, desde logo, por limites os que decorram dos imperativos de conservação das espécies.
3 - A menos que seja possível apresentar uma cópia de onde hajam sido expurgados elementos lesivos de direitos e valores fundamentais, não será objecto de acesso o documento que os contiver.
4 - As restrições legais da comunicabilidade de documentação integral do património cultural caducam decorridos 100 anos sobre a data de produção do documento, a menos que a lei estabeleça prazos especiais mais reduzidos.

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