DL n.º 446/85, de 25 de Outubro CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 123/2023, de 26/12 - Lei n.º 10/2023, de 03/03 - DL n.º 109-G/2021, de 10/12 - DL n.º 108/2021, de 07/12 - Lei n.º 32/2021, de 27/05 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 249/99, de 07/07 - DL n.º 220/95, de 31/08 - Rect. n.º 114-B/95, de 31/08
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 123/2023, de 26/12) - 9ª versão (Lei n.º 10/2023, de 03/03) - 8ª versão (DL n.º 109-G/2021, de 10/12) - 7ª versão (DL n.º 108/2021, de 07/12) - 6ª versão (Lei n.º 32/2021, de 27/05) - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 4ª versão (DL n.º 249/99, de 07/07) - 3ª versão (Rect. n.º 114-B/95, de 31/08) - 2ª versão (DL n.º 220/95, de 31/08) - 1ª versão (DL n.º 446/85, de 25/10) | |
|
SUMÁRIO Institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais _____________________ |
|
Artigo 34.º-L
Depósito de modelos de cláusulas contratuais gerais |
Mediante portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área de defesa do consumidor, são identificadas áreas de atividade económica e tipos de empresas sujeitas ao dever de depósito dos seus modelos de cláusulas contratuais gerais junto da Comissão.
|
|
|
|
|
|
Incumbe à Comissão organizar e manter atualizado, no Portal, o registo das cláusulas contratuais abusivas que lhe sejam comunicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-J.
|
|
|
|
|
|
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
| Artigo 34.º-N
Organização e funcionamento da Comissão |
A organização e funcionamento da Comissão é definida nos termos do regulamento interno, a aprovar por maioria dos seus membros, no prazo de 90 dias após a sua constituição.
|
|
|
|
|
|
Artigo 35.º
Serviço de registo |
|
Artigo 36.º Aplicação no tempo |
O presente diploma aplica-se também às cláusulas contratuais gerais existentes à data da sua entrada em vigor, exceptuando-se, todavia, os contratos singulares já celebrados com base nelas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 220/95, de 31/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 446/85, de 25/10
|
|
|
|
Artigo 37.º Direito ressalvado |
Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao aderente que subscreva ou aceite propostas que contenham cláusulas não negociadas individualmente.
|
|
|
|
|
|
|