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  DL n.º 446/85, de 25 de Outubro
  CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 123/2023, de 26/12
   - Lei n.º 10/2023, de 03/03
   - DL n.º 109-G/2021, de 10/12
   - DL n.º 108/2021, de 07/12
   - Lei n.º 32/2021, de 27/05
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 249/99, de 07/07
   - DL n.º 220/95, de 31/08
   - Rect. n.º 114-B/95, de 31/08
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 123/2023, de 26/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 10/2023, de 03/03)
     - 8ª versão (DL n.º 109-G/2021, de 10/12)
     - 7ª versão (DL n.º 108/2021, de 07/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 32/2021, de 27/05)
     - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 4ª versão (DL n.º 249/99, de 07/07)
     - 3ª versão (Rect. n.º 114-B/95, de 31/08)
     - 2ª versão (DL n.º 220/95, de 31/08)
     - 1ª versão (DL n.º 446/85, de 25/10)
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SUMÁRIO
Institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais
_____________________
  Artigo 34.º-J
Portal das Cláusulas Contratuais Gerais
1 - São divulgados no Portal, designadamente, os seguintes documentos:
a) As recomendações e os pareceres emitidos ao abrigo das alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 34.º-F;
b) Os contratos-tipo elaborados nos termos do artigo anterior;
c) As decisões anonimizadas transitadas em julgado que proíbam o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares.
2 - Os documentos disponibilizados no Portal nos termos do número anterior devem ser expurgados de elementos de identificação das pessoas ou entidades envolvidas e, em geral, de quaisquer dados pessoais, de acordo com as disposições legais aplicáveis nesta matéria.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no que se refere à identificação dos proponentes condenados nos termos das decisões referidas na alínea c) do n.º 1 que devem ser identificados, salvo quando tal identificação seja proibida pelas disposições aplicáveis em matéria de matéria de dados pessoais.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1, compete igualmente ao Ministério da Justiça organizar e manter atualizada a base de dados de jurisprudência.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de Dezembro

  Artigo 34.º-L
Depósito de modelos de cláusulas contratuais gerais
Mediante portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área de defesa do consumidor, são identificadas áreas de atividade económica e tipos de empresas sujeitas ao dever de depósito dos seus modelos de cláusulas contratuais gerais junto da Comissão.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de Dezembro

  Artigo 34.º-M
Registo
Incumbe à Comissão organizar e manter atualizado, no Portal, o registo das cláusulas contratuais abusivas que lhe sejam comunicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-J.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de Dezembro


CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
  Artigo 34.º-N
Organização e funcionamento da Comissão
A organização e funcionamento da Comissão é definida nos termos do regulamento interno, a aprovar por maioria dos seus membros, no prazo de 90 dias após a sua constituição.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de Dezembro

  Artigo 35.º
Serviço de registo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 220/95, de 31/08
   - DL n.º 123/2023, de 26/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 446/85, de 25/10
   -2ª versão: DL n.º 109-G/2021, de 10/12

  Artigo 36.º
Aplicação no tempo
O presente diploma aplica-se também às cláusulas contratuais gerais existentes à data da sua entrada em vigor, exceptuando-se, todavia, os contratos singulares já celebrados com base nelas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 220/95, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 446/85, de 25/10

  Artigo 37.º
Direito ressalvado
Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao aderente que subscreva ou aceite propostas que contenham cláusulas não negociadas individualmente.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto

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