DL n.º 149/95, de 24 de Junho
  REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 30/2008, de 25/02
   - DL n.º 285/2001, de 03/11
   - Rect. n.º 17-B/97, de 31/10
   - DL n.º 265/97, de 02/10
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 30/2008, de 25/02)
     - 4ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 3ª versão (Rect. n.º 17-B/97, de 31/10)
     - 2ª versão (DL n.º 265/97, de 02/10)
     - 1ª versão (DL n.º 149/95, de 24/06)
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico do contrato de locação financeira

_____________________
  Artigo 14.º
Despesas
Salvo estipulação em contrário, as despesas de transporte e respectivo seguro, montagem, instalação e reparação do bem locado, bem como as despesas necessárias para a sua devolução ao locador, incluindo as relativas aos seguros, se indispensáveis, ficam a cargo do locatário.

  Artigo 15.º
Risco
Salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário.

  Artigo 16.º
Mora no pagamento das rendas
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 285/2001, de 03/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 149/95, de 24/06

  Artigo 17.º
Resolução do contrato por incumprimento e cancelamento do registo
1 - O contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes de lei civil, relativas à locação.
2 - Para o cancelamento do registo de locação financeira com fundamento na resolução do contrato por incumprimento é documento bastante a prova da comunicação da resolução à outra parte nos termos gerais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 30/2008, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 149/95, de 24/06

  Artigo 18.º
Casos específicos de resolução do contrato
O contrato de locação financeira pode ainda ser resolvido pelo locador nos casos seguintes:
a) Dissolução ou liquidação da sociedade locatária;
b) Verificação de qualquer dos fundamentos de declaração de falência do locatário.

  Artigo 19.º
Garantias
Podem ser constituídas a favor do locador quaisquer garantias, pessoais ou reais, relativas aos créditos de rendas e dos outros encargos ou eventuais indemnizações devidas pelo locatário.

  Artigo 20.º
Antecipação das rendas
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 265/97, de 02/10
   - DL n.º 285/2001, de 03/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 149/95, de 24/06
   -2ª versão: DL n.º 265/97, de 02/10

  Artigo 21.º
Providência cautelar de entrega judicial
1 - Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente.
2 - Com o requerimento, o locador oferece prova sumária dos requisitos previstos no número anterior, excepto a do pedido de cancelamento do registo, ficando o tribunal obrigado à consulta do registo, a efectuar, sempre que as condições técnicas o permitam, por via electrónica.
3 - O tribunal ouvirá o requerido sempre que a audiência não puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
4 - O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.º 1, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada.
5 - A caução pode consistir em depósito bancário à ordem do tribunal ou em qualquer outro meio legalmente admissível.
6 - Decretada a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem, nos termos previstos no artigo 7.º
7 - Decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do n.º 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso.
8 - São subsidiariamente aplicáveis a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma.
9 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os contratos de locação financeira, qualquer que seja o seu objecto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 265/97, de 02/10
   - DL n.º 30/2008, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 149/95, de 24/06
   -2ª versão: DL n.º 265/97, de 02/10

  Artigo 22.º
Operações anteriores ao contrato
Quando, antes de celebrado um contrato de locação financeira, qualquer interessado tenha procedido à encomenda de bens, com vista a contrato futuro, entende-se que actua por sua conta e risco, não podendo o locador ser, de algum modo, responsabilizado por prejuízos eventuais decorrentes da não conclusão do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 227.º do Código Civil.

  Artigo 23.º
Operações de natureza similar
Nenhuma entidade pode realizar, de forma habitual, operações de natureza similar ou com resultados económicos equivalentes aos dos contratos de locação financeira.

  Artigo 24.º
Disposições finais
1 - O disposto no artigo 21.º é imediatamente aplicável aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor e às acções já propostas em que não tenha sido decretada providência cautelar destinada a obter a entrega imediata do bem locado.
2 - Aos contratos de locação financeira celebrados nos termos do Decreto-Lei n.º 10/91, de 9 de Janeiro, não é aplicável o disposto no artigo 21.º

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