DL n.º 149/95, de 24 de Junho
  REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 30/2008, de 25/02
   - DL n.º 285/2001, de 03/11
   - Rect. n.º 17-B/97, de 31/10
   - DL n.º 265/97, de 02/10
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 30/2008, de 25/02)
     - 4ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 3ª versão (Rect. n.º 17-B/97, de 31/10)
     - 2ª versão (DL n.º 265/97, de 02/10)
     - 1ª versão (DL n.º 149/95, de 24/06)
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico do contrato de locação financeira

_____________________
  Artigo 10.º
Posição jurídica do locatário
1 - São, nomeadamente, obrigações do locatário:
a) Pagar as rendas;
b) Pagar, em caso de locação de fracção autónoma, as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum;
c) Facultar ao locador o exame do bem locado;
d) Não aplicar o bem a fim diverso daquele a que ele se destina ou movê-lo para local diferente do contratualmente previsto, salvo autorização do locador;
e) Assegurar a conservação do bem e não fazer dele uma utilização imprudente;
f) Realizar as reparações, urgentes ou necessárias, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
g) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do bem por meio da cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador a autorizar;
h) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo do bem, quando permitida ou autorizada nos termos da alínea anterior;
i) Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios no bem ou saiba que o ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ele, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
j) Efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocados;
k) Restituir o bem locado, findo o contrato, em bom estado, salvo as deteriorações inerentes a uma utilização normal, quando não opte pela sua aquisição.
2 - Para além dos direitos e deveres gerais previstos no regime da locação que não se mostrem incompatíveis com o presente diploma, assistem ao locatário financeiro, em especial, os seguintes direitos:
a) Usar e fruir o bem locado;
b) Defender a integridade do bem e o seu gozo, nos termos do seu direito;
c) Usar das acções possessórias, mesmo contra o locador;
d) Onerar, total ou parcialmente, o seu direito, mediante autorização expressa do locador;
e) Exercer, na locação de fracção autónoma, os direitos próprios do locador, com excepção dos que, pela sua natureza, somente por aquele possam ser exercidos;
f) Adquirir o bem locado, findo o contrato, pelo preço estipulado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 265/97, de 02/10
   - Rect. n.º 17-B/97, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 149/95, de 24/06
   -2ª versão: DL n.º 265/97, de 02/10

  Artigo 11.º
Transmissão das posições jurídicas
1 - Tratando-se de bens de equipamento, é permitida a transmissão entre vivos, da posição do locatário, nas condições previstas pelo artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e a transmissão por morte, a título de sucessão legal ou testamentária, quando o sucessor prossiga a actividade profissional do falecido.
2 - Não se tratando de bens de equipamento, a posição do locatário pode ser transmitida nos termos previstos para a locação.
3 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o locador pode opor-se à transmissão da posição contratual, provando não oferecer o cessionário garantias bastantes à execução do contrato.
4 - O contrato de locação financeira subsiste para todos os efeitos nas transmissões da posição contratual do locador, ocupando o adquirente a mesma posição jurídica do seu antecessor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 265/97, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 149/95, de 24/06

  Artigo 12.º
Vícios do bem locado
O locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1034.º do Código Civil.

  Artigo 13.º
Relações entre o locatário e o vendedor ou o empreiteiro
O locatário pode exercer contra o vendedor ou o empreiteiro, quando disso seja caso, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada.

  Artigo 14.º
Despesas
Salvo estipulação em contrário, as despesas de transporte e respectivo seguro, montagem, instalação e reparação do bem locado, bem como as despesas necessárias para a sua devolução ao locador, incluindo as relativas aos seguros, se indispensáveis, ficam a cargo do locatário.

  Artigo 15.º
Risco
Salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário.

  Artigo 16.º
Mora no pagamento das rendas
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 285/2001, de 03/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 149/95, de 24/06

  Artigo 17.º
Resolução do contrato por incumprimento e cancelamento do registo
1 - O contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes de lei civil, relativas à locação.
2 - Para o cancelamento do registo de locação financeira com fundamento na resolução do contrato por incumprimento é documento bastante a prova da comunicação da resolução à outra parte nos termos gerais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 30/2008, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 149/95, de 24/06

  Artigo 18.º
Casos específicos de resolução do contrato
O contrato de locação financeira pode ainda ser resolvido pelo locador nos casos seguintes:
a) Dissolução ou liquidação da sociedade locatária;
b) Verificação de qualquer dos fundamentos de declaração de falência do locatário.

  Artigo 19.º
Garantias
Podem ser constituídas a favor do locador quaisquer garantias, pessoais ou reais, relativas aos créditos de rendas e dos outros encargos ou eventuais indemnizações devidas pelo locatário.

  Artigo 20.º
Antecipação das rendas
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 265/97, de 02/10
   - DL n.º 285/2001, de 03/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 149/95, de 24/06
   -2ª versão: DL n.º 265/97, de 02/10

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