DL n.º 149/95, de 24 de Junho
    REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 285/2001, de 03 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 285/2001, de 03/11
   - Rect. n.º 17-B/97, de 31/10
   - DL n.º 265/97, de 02/10
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 30/2008, de 25/02)
     - 4ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 3ª versão (Rect. n.º 17-B/97, de 31/10)
     - 2ª versão (DL n.º 265/97, de 02/10)
     - 1ª versão (DL n.º 149/95, de 24/06)
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico do contrato de locação financeira

_____________________
  Artigo 10.º
Posição jurídica do locatário
1 - São, nomeadamente, obrigações do locatário:
a) Pagar as rendas;
b) Pagar, em caso de locação de fracção autónoma, as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum;
c) Facultar ao locador o exame do bem locado;
d) Não aplicar o bem a fim diverso daquele a que ele se destina ou movê-lo para local diferente do contratualmente previsto, salvo autorização do locador;
e) Assegurar a conservação do bem e não fazer dele uma utilização imprudente;
f) Realizar as reparações, urgentes ou necessárias, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
g) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do bem por meio da cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador a autorizar;
h) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo do bem, quando permitida ou autorizada nos termos da alínea anterior;
i) Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios no bem ou saiba que o ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ele, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
j) Efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocados;
k) Restituir o bem locado, findo o contrato, em bom estado, salvo as deteriorações inerentes a uma utilização normal, quando não opte pela sua aquisição.
2 - Para além dos direitos e deveres gerais previstos no regime da locação que não se mostrem incompatíveis com o presente diploma, assistem ao locatário financeiro, em especial, os seguintes direitos:
a) Usar e fruir o bem locado;
b) Defender a integridade do bem e o seu gozo, nos termos do seu direito;
c) Usar das acções possessórias, mesmo contra o locador;
d) Onerar, total ou parcialmente, o seu direito, mediante autorização expressa do locador;
e) Exercer, na locação de fracção autónoma, os direitos próprios do locador, com excepção dos que, pela sua natureza, somente por aquele possam ser exercidos;
f) Adquirir o bem locado, findo o contrato, pelo preço estipulado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 265/97, de 02/10
   - Rect. n.º 17-B/97, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 149/95, de 24/06
   -2ª versão: DL n.º 265/97, de 02/10

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