DL n.º 149/95, de 24 de Junho
    REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 285/2001, de 03 de Novembro!  
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   - DL n.º 285/2001, de 03/11
   - Rect. n.º 17-B/97, de 31/10
   - DL n.º 265/97, de 02/10
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 30/2008, de 25/02)
     - 4ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 3ª versão (Rect. n.º 17-B/97, de 31/10)
     - 2ª versão (DL n.º 265/97, de 02/10)
     - 1ª versão (DL n.º 149/95, de 24/06)
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico do contrato de locação financeira

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  Artigo 3.º
Forma e publicidade
1 - Os contratos de locação financeira podem ser celebrados por documento particular, exigindo-se, no caso de bens imóveis, o reconhecimento presencial das assinaturas das partes e a certificação, pelo notário, da existência da licença de utilização ou de construção.
2 - A assinatura das partes nos contratos de locação financeira de bens móveis sujeitos a registo deve conter a indicação, feita pelo respectivo signatário, do número, data e entidade emitente do bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte.
3 - A locação financeira dos bens referidos nos números anteriores fica sujeita a registo na conservatória competente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 265/97, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 149/95, de 24/06

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