SUMÁRIO Altera o regime jurídico do contrato de locação financeira
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Artigo 3.º Forma e publicidade |
1 - Os contratos de locação financeira podem ser celebrados por documento particular, exigindo-se, no caso de bens imóveis, o reconhecimento presencial das assinaturas das partes e a certificação, pelo notário, da existência da licença de utilização ou de construção.
2 - A assinatura das partes nos contratos de locação financeira de bens móveis sujeitos a registo deve conter a indicação, feita pelo respectivo signatário, do número, data e entidade emitente do bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte.
3 - A locação financeira dos bens referidos nos números anteriores fica sujeita a registo na conservatória competente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 265/97, de 02/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 149/95, de 24/06
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