Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho
    ESTATUTO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 34/2009, de 14/07
   - DL n.º 282/2007, de 07/08
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 22/2013, de 26/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 34/2009, de 14/07)
     - 2ª versão (DL n.º 282/2007, de 07/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 32/2004, de 22/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o estatuto do administrador da insolvência

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro!]
_____________________
  Artigo 10.º
Exame de admissão
1 - O exame de admissão consiste numa prova escrita sobre as seguintes matérias:
a) Direito comercial e Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Direito processual civil;
c) Contabilidade e fiscalidade.
2 - Os candidatos que requeiram a sua inscrição como administradores da insolvência especialmente habilitados a praticar actos de gestão, para efeitos do n.º 3 do artigo 2.º, são igualmente avaliados no domínio da gestão de empresas.
3 - O disposto nos números anteriores não impede a comissão de determinar a avaliação dos candidatos no que respeita a outras matérias, desde que o estabeleça dentro do prazo previsto para a fixação da data do exame de admissão.
4 - O exame de admissão ocorre uma vez por ano, preferencialmente durante os meses de Setembro ou Outubro, sendo a data definida pela comissão.
5 - A comissão tem a faculdade de, por deliberação fundamentada, estabelecer a não realização do exame de admissão em determinado ano.
6 - Sem prejuízo do seu anúncio em página informática de acesso público, a data do exame é publicada quer no Diário da República quer em jornal nacional de grande circulação, com um mínimo de 60 dias úteis de antecedência.
7 - Apenas são admitidos à realização do exame de admissão os candidatos que apresentem o requerimento referido no artigo 7.º com uma antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data do exame e que respeitem os requisitos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º
8 - Considera-se aprovação no exame de admissão a obtenção de uma classificação igual ou superior a 10 valores, numa escala de 0 a 20 valores.
9 - A comissão pode complementar a avaliação dos candidatos com a realização de uma prova oral que verse sobre as matérias questionadas no exame escrito.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa