SUMÁRIOEstabelece o estatuto do administrador da insolvência
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 4.º Suspensão do exercício de funções |
1 - Os administradores da insolvência podem suspender o exercício da sua actividade pelo período máximo de dois anos, mediante requerimento dirigido,
preferencialmente por via electrónica, ao presidente da comissão referida no artigo 12.º, adiante designada por comissão, com a antecedência mínima de 45 dias úteis relativamente à data do seu início.
2 - A suspensão do exercício de funções apenas pode ser requerida duas vezes, podendo a segunda ter lugar depois de decorridos pelo menos três anos após o termo da primeira.
3 - Sendo deferido o pedido de suspensão, o administrador da insolvência deve, por via electrónica, comunicá-lo aos juízes dos processos em que se encontra a exercer funções, para que se proceda à sua substituição.
4 - No prazo de cinco dias a contar do deferimento do pedido de suspensão, a comissão deve informar a Direcção-Geral da Administração da Justiça desse facto,
por via electrónica, para que esta proceda à actualização das listas oficiais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 282/2007, de 07/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 32/2004, de 22/07
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