Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho
    ESTATUTO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 34/2009, de 14/07
   - DL n.º 282/2007, de 07/08
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 22/2013, de 26/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 34/2009, de 14/07)
     - 2ª versão (DL n.º 282/2007, de 07/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 32/2004, de 22/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto do administrador da insolvência

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro!]
_____________________
  Artigo 4.º
Suspensão do exercício de funções
1 - Os administradores da insolvência podem suspender o exercício da sua actividade pelo período máximo de dois anos, mediante requerimento dirigido,
preferencialmente por via electrónica, ao presidente da comissão referida no artigo 12.º, adiante designada por comissão, com a antecedência mínima de 45 dias úteis relativamente à data do seu início.
2 - A suspensão do exercício de funções apenas pode ser requerida duas vezes, podendo a segunda ter lugar depois de decorridos pelo menos três anos após o termo da primeira.
3 - Sendo deferido o pedido de suspensão, o administrador da insolvência deve, por via electrónica, comunicá-lo aos juízes dos processos em que se encontra a exercer funções, para que se proceda à sua substituição.
4 - No prazo de cinco dias a contar do deferimento do pedido de suspensão, a comissão deve informar a Direcção-Geral da Administração da Justiça desse facto,
por via electrónica, para que esta proceda à actualização das listas oficiais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 282/2007, de 07/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2004, de 22/07

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