Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Lei da Liberdade Religiosa
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CAPÍTULO VII
Igreja Católica
| Artigo 58.º Legislação aplicável à Igreja Católica |
Fica ressalvada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de Maio de 1940, o Protocolo Adicional à mesma de 15 de Fevereiro de 1975, bem como a legislação aplicável à Igreja Católica, não lhe sendo aplicáveis as disposições desta lei relativas às igrejas ou comunidades religiosas inscritas ou radicadas no País, sem prejuízo da adopção de quaisquer disposições por acordo entre o Estado e a Igreja Católica ou por remissão da lei. |
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CAPÍTULO VIII
Disposições complementares e transitórias
| Artigo 59.º Alteração do artigo 1615.º do Código Civil |
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Artigo 60.º Alteração da alínea b) do artigo 1654.º do Código Civil |
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Artigo 61.º Alteração do n.º 2 do artigo 1670.º do Código Civil |
O n.º 2 do artigo 1670.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
«2 - Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha sido feita dentro dos sete dias subsequentes à celebração.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 62.º Legislação expressamente revogada |
Ficam expressamente revogados a Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, e o Decreto n.º 216/72, de 27 de Junho. |
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Artigo 63.º Confissões religiosas e associações religiosas não católicas actualmente inscritas |
1 - As confissões religiosas e as associações religiosas não católicas inscritas no correspondente registo do departamento governamental competente conservam a sua personalidade jurídica e a sua capacidade, passando a estar sujeitas à presente lei quanto às suas actividades religiosas, nos termos do artigo 44.º
2 - As mesmas confissões e associações podem requerer a sua conversão em uma pessoa colectiva religiosa, nos termos dos artigos 34.º a 40.º, mediante o preenchimento dos respectivos requisitos, no prazo de três anos desde a entrada em vigor da presente lei.
3 - Se o não fizerem, passarão a estar inscritas apenas no Registo Nacional das Pessoas Colectivas, para onde serão remetidos os processos e os documentos que serviram de base aos respectivos registos.
4 - Passado o prazo referido no n.º 2, é extinto o actual registo de confissões religiosas e associações religiosas não católicas do Ministério da Justiça. |
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Artigo 64.º Segurança social |
Aos ministros que vêm beneficiando do regime de segurança social instituído pelo Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro, e que pertençam a confissões religiosas ou associações religiosas referidas no artigo anterior, que não se convertam em pessoas colectivas religiosas, continua aplicável o respectivo regime. |
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Artigo 65.º Isenção do imposto sobre o valor acrescentado |
1 - As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada e outros institutos com a natureza de associações ou fundações por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem, podem optar pelo regime previsto no n.º 1 do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, enquanto vigorar, não se lhes aplicando, nesse caso, o n.º 4 do Artigo 32.º da presente lei.
2 – [Revogado. (Repristinado durante o ano de 2016 pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de Dezembro.)] |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 91/2009, de 31/08 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2001, de 22/06 -2ª versão: Lei n.º 91/2009, de 31/08
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Artigo 66.º Entrada em vigor dos benefícios fiscais |
Os artigos 32.º e 65.º entram em vigor na data do início do ano económico seguinte ao da entrada em vigor da presente lei. |
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Artigo 67.º Radicação no País |
O tempo de presença social organizada no País necessário para as igrejas e comunidades religiosas inscritas requererem o atestado de que estão radicadas no País a que se refere a regra da primeira parte do n.º 2 do artigo 37.º é de 26 anos em 2001, de 27 anos em 2002, de 28 anos em 2003 e de 29 anos em 2004. |
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Artigo 68.º Códigos e leis fiscais |
O Governo fica autorizado a introduzir nos códigos e leis fiscais respectivos o regime fiscal decorrente da presente lei. |
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