SUMÁRIORegimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.
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Artigo 32.º (Denúncia do contrato) |
1 - No arrendamento dos prédios referidos no artigo anterior, o senhorio pode efectivar a denúncia do contrato para o termo do respectivo prazo quando a duração convencionada do mesmo for igual ou superior a 5 anos.
2 - Quando a duração do contrato for inferior a 5 anos, considera-se o contrato renovado até esse limite de duração, se não for denunciado pelo inquilino nos termos do artigo 1055.º do Código Civil.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, a última renovação do contrato por prazo cujo termo coincida com o limite ali referido considera-se efectuada apenas até esse limite. |
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