DL n.º 293/77, de 20 de Julho
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 1ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Introduz alterações no regime actual das acções de despejo
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 321-B/90, de 15/10!]
_____________________
  Artigo 23.º
1. Quando o réu, em qualquer das acções referidas no artigo anterior, alegue carência de meios, nos termos da secção II, o juiz, ouvido o autor e munido dos elementos de informação que tiver por necessários, arbitrará uma quantia a título de justo valor do uso mensal do prédio, para o efeito de ser paga directamente pelo réu, ou pelo Instituto da Família e Acção Social, com direito de acção sobre o réu para haver dele o que de sua conta tiver pago.
2. O Instituto da Família e Acção Social apenas pagará o preço do uso do prédio correspondente ao período do diferimento referido no n.º 2 do artigo 22.º, e esse pagamento não impedirá que, findo o mesmo período, a posse seja restituída ou o prédio judicialmente entregue.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa