DL n.º 293/77, de 20 de Julho
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 1ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
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SUMÁRIO
Introduz alterações no regime actual das acções de despejo
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 321-B/90, de 15/10!]
_____________________
  Artigo 14.º
1. Requerido o diferimento da desocupação por carência de meios, o réu adquire automaticamente o direito ao benefício de assistência judiciária na forma de dispensa do pagamento prévio de custas, que o juiz manterá ou não ao indeferir o requerimento ou ao ordenar a cessação do diferimento.
2. A nomeação de patrono oficioso depende de requerimento, nos termos da lei geral.
3. Durante o diferimento da desocupação não são exigíveis quaisquer custas anteriormente contadas.

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