DL n.º 293/77, de 20 de Julho
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 1ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
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SUMÁRIO
Introduz alterações no regime actual das acções de despejo
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 321-B/90, de 15/10!]
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  Artigo 9.º
1. Se até ao quinto dia imediatamente posterior ao termo do prazo do diferimento da desocupação o prédio não for voluntariamente despejado por todos os seus ocupantes, o juiz, a requerimento do autor, emitirá imediatamente mandado de despejo, que será prontamente cumprido nos termos da lei processual em vigor, e condenará o réu nas custas do incidente.
2. No caso de o réu pretender despejar o prédio no decurso do prazo de diferimento, deverá disso dar conhecimento ao juiz, sendo a sua declaração irretratável; outro tanto deve fazer o senhorio logo que tenha conhecimento de que o prédio foi despejado.

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