1. Se até ao quinto dia imediatamente posterior ao termo do prazo do diferimento da desocupação o prédio não for voluntariamente despejado por todos os seus ocupantes, o juiz, a requerimento do autor, emitirá imediatamente mandado de despejo, que será prontamente cumprido nos termos da lei processual em vigor, e condenará o réu nas custas do incidente.
2. No caso de o réu pretender despejar o prédio no decurso do prazo de diferimento, deverá disso dar conhecimento ao juiz, sendo a sua declaração irretratável; outro tanto deve fazer o senhorio logo que tenha conhecimento de que o prédio foi despejado. |