DL n.º 293/77, de 20 de Julho
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 1ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
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SUMÁRIO
Introduz alterações no regime actual das acções de despejo
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 321-B/90, de 15/10!]
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  Artigo 5.º
1. O réu e o detentor referido no n.º 1 do artigo 4.º podem requerer o diferimento da desocupação até ao momento da designação de dia para a audiência de discussão.
2. Se nada tiver requerido, o juiz, quando disponha de elementos que indiciem a ocorrência de qualquer dos factos ou situações referidos no artigo 3.º, ordenará, até ao encerramento da discussão, a notificação do réu para, no prazo de oito dias, requerer, querendo, o diferimento da desocupação por prazo razoável, até aos limites fixados no artigo 1.º
3. O autor pode opor-se ao pedido de diferimento na resposta à contestação, quando formulado nesta. Quando o pedido de diferimento não tenha sido requerido com a contestação, o autor será notificado para se pronunciar sobre ele no prazo de oito dias.
4. Findo o prazo referido no n.º 2 sem que o réu, notificado para o efeito, tenha requerido o diferimento do despejo, o juiz ordenará, também, a notificação do Ministério Público e dos terceiros que possam requerer o diferimento da desocupação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, quando conheça oficiosamente a sua existência, para, em igual prazo, requererem, querendo, o diferimento.
5. As notificações previstas nos números anteriores efectuar-se-ão nos termos do disposto no artigo 967.º do Código de Processo Civil, sendo igualmente notificado o advogado do réu.

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