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  DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  CÓDIGO CIVIL(versão actualizada)

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   - DL n.º 10/2024, de 08/01
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   - Lei n.º 72/2021, de 12/11
   - Lei n.º 65/2020, de 04/11
   - Lei n.º 85/2019, de 03/09
   - Lei n.º 13/2019, de 12/02
   - Lei n.º 64/2018, de 29/10
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   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
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   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
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   - Lei n.º 46/85, de 20/09
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   - DL n.º 225/84, de 06/07
   - DL n.º 262/83, de 16/06
   - DL n.º 328/81, de 04/12
   - Declaração de 12/08 de 1980
   - DL n.º 236/80, de 18/07
   - DL n.º 200-C/80, de 24/06
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 293/77, de 20/07
   - DL n.º 605/76, de 24/07
   - DL n.º 561/76, de 17/07
   - DL n.º 261/75, de 27/05
   - DL n.º 67/75, de 19/02
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     - 57ª versão (Lei n.º 9/2010, de 31/05)
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     - 54ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05)
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     - 43ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
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     - 41ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 40ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11)
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     - 38ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 37ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22/06)
     - 36ª versão (Lei n.º 59/99, de 30/06)
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     - 32ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 31ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 30ª versão (DL n.º 35/97, de 31/01)
     - 29ª versão (DL n.º 68/96, de 31/05)
     - 28ª versão (DL n.º 14/96, de 06/03)
     - 27ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 84/95, de 31/08)
     - 25ª versão (DL n.º 163/95, de 13/07)
     - 24ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10)
     - 23ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09)
     - 22ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
     - 21ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
     - 20ª versão (DL n.º 257/91, de 18/07)
     - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01/08)
     - 17ª versão (Declaração de 31/12 de 1986)
     - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11/11)
     - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
     - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24/06)
     - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06/07)
     - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16/06)
     - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04/12)
     - 10ª versão (Declaração de 12/08 de 1980)
     - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18/07)
     - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24/06)
     - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11)
     - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
     - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24/07)
     - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17/07)
     - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27/05)
     - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19/02)
     - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange
_____________________
  Artigo 812.º
(Redução equitativa da cláusula penal)
1 - A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.
2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 200-C/80, de 24/06
   - DL n.º 262/83, de 16/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 200-C/80, de 24/06

SUBSECÇÃO III
Mora do credor
  Artigo 813.º
(Requisitos)
O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.

  Artigo 814.º
(Responsabilidade do devedor)
1. A partir da mora, o devedor apenas responde, quanto ao objecto da prestação, pelo seu dolo; relativamente aos proventos da coisa, só responde pelos que hajam sido percebidos.
2. Durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionados.

  Artigo 815.º
(Risco)
1. A mora faz recair sobre o credor o risco da impossibilidade superveniente da prestação, que resulte de facto não imputável a dolo do devedor.
2. Sendo o contrato bilateral, o credor que, estando em mora, perca total ou parcialmente o seu crédito por impossibilidade superveniente da prestação não fica exonerado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a extinção da sua obrigação, deve o valor do benefício ser descontado na contraprestação.

  Artigo 816.º
(Indemnização)
O credor em mora indemnizará o devedor das maiores despesas que este seja obrigado a fazer com o oferecimento infrutífero da prestação e a guarda e conservação do respectivo objecto.

SECÇÃO III
Realização coactiva da prestação
SUBSECÇÃO I
Acção de cumprimento e execução
  Artigo 817.º
(Princípio geral)
Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo.

  Artigo 818.º
(Execução de bens de terceiro)
O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.

  Artigo 819.º
(Disposição ou oneração dos bens penhorados)
Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 820.º
(Penhora de créditos)
Sendo penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, verificada depois da penhora, é igualmente inoponível à execução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 199/2003, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 821.º
(Liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos)
A liberação ou cessão, antes da penhora, de rendas e alugueres não vencidos é inoponível ao exequente, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da penhora.

  Artigo 822.º
(Preferência resultante da penhora)
1. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.
2. Tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto.

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