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SUMÁRIOEstabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
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SECÇÃO V
Regime disciplinar
| Artigo 46.º (Disposições gerais) |
1 - O pessoal do SIS, qualquer que seja a sua origem e forma de provimento, está, desde a data de início do exercício das funções, sujeito à disciplina do Serviço e aos poderes disciplinares das entidades que o dirigem e nele superintendem.
2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto na Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na legislação de segurança interna, no presente decreto-lei e nos diplomas que os regulamentarem, aplica-se o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
3 - Nos casos em que as faltas averiguadas forem puníveis com as penas de aposentação compulsiva ou demissão, o Ministro da Administração Interna pode, se o funcionário ou agente tiver sido provido em comissão de serviço, renunciar, por razões de segurança, ao exercício da sua competência disciplinar e determinar que a comissão seja dada por finda, ordenando a remessa do processo disciplinar à entidade competente do departamento de origem.
4 - Nos casos referidos na primeira parte do número anterior, se o funcionário ou agente tiver sido provido por contrato, deve ser determinada a rescisão do mesmo. |
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