DL n.º 225/85, de 04 de Julho
    SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA (SIS)

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- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 9/2007, de 19/02)
     - 4ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 245/95, de 14/09)
     - 2ª versão (DL n.º 369/91, de 07/10)
     - 1ª versão (DL n.º 225/85, de 04/07)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 9/2007, de 19/02!]
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SECÇÃO V
Regime disciplinar
  Artigo 46.º
(Disposições gerais)
1 - O pessoal do SIS, qualquer que seja a sua origem e forma de provimento, está, desde a data de início do exercício das funções, sujeito à disciplina do Serviço e aos poderes disciplinares das entidades que o dirigem e nele superintendem.
2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto na Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na legislação de segurança interna, no presente decreto-lei e nos diplomas que os regulamentarem, aplica-se o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
3 - Nos casos em que as faltas averiguadas forem puníveis com as penas de aposentação compulsiva ou demissão, o Ministro da Administração Interna pode, se o funcionário ou agente tiver sido provido em comissão de serviço, renunciar, por razões de segurança, ao exercício da sua competência disciplinar e determinar que a comissão seja dada por finda, ordenando a remessa do processo disciplinar à entidade competente do departamento de origem.
4 - Nos casos referidos na primeira parte do número anterior, se o funcionário ou agente tiver sido provido por contrato, deve ser determinada a rescisão do mesmo.

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