DL n.º 225/85, de 04 de Julho
    SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA (SIS)

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 9/2007, de 19/02)
     - 4ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 245/95, de 14/09)
     - 2ª versão (DL n.º 369/91, de 07/10)
     - 1ª versão (DL n.º 225/85, de 04/07)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 9/2007, de 19/02!]
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  Artigo 38.º
(Acidente em serviço)
1 - O pessoal do SIS, quando vítima de acidente ocorrido no desempenho das funções que lhe forem atribuídas, tem direito à totalidade do vencimento principal e aos abonos previstos nos artigos 35.º e 36.º enquanto se mantiver em tratamento e convalescença.
2 - Aos funcionários e agentes do SIS que no exercício das suas funções ficarem incapacitados é aplicável a legislação vigente para os elementos das Forças Armadas e das forças de segurança.
3 - Por despacho do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano pode ser autorizado o pagamento do prémio de seguro de vida dos funcionários ou agentes, e do prémio de seguro de carta de condução para aqueles que tiverem a seu cargo a condução de viaturas ao serviço do SIS.

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