DL n.º 225/85, de 04 de Julho
    SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA (SIS)

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- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 9/2007, de 19/02)
     - 4ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 245/95, de 14/09)
     - 2ª versão (DL n.º 369/91, de 07/10)
     - 1ª versão (DL n.º 225/85, de 04/07)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 9/2007, de 19/02!]
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  Artigo 17.º
(Competência do director-adjunto)
1 - Compete ao director-adjunto:
a) Coadjuvar o director e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos;
b) Coordenar a actividade dos serviços operacionais;
c) Propor ao director a nomeação e exoneração do pessoal que deve integrar os serviços operacionais;
d) Exercer o poder disciplinar, nos limites que a lei determinar;
e) Emitir as ordens e instruções que julgar convenientes para a efectiva coordenação dos serviços de que é responsável;
f) Colaborar na elaboração do orçamento e do relatório anual;
g) Desempenhar as demais competências que o director lhe vier a fixar.
2 - O director-adjunto é coadjuvado por 2 subdirectores e substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdirector que ele designar para o efeito ou, na falta de designação, pelo que tiver tomado posse do cargo há mais tempo.

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