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SUMÁRIOEstabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
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Artigo 3.º (Limites das actividades) |
1 - Não podem ser desenvolvidas actividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
2 - Aos funcionários e agentes do SIS é vedado exercer poderes, praticar actos ou desenvolver actividades do âmbito ou da competência específica dos tribunais ou das entidades com funções policiais.
3 - É expressamente proibido aos funcionários e agentes do SIS proceder à detenção de qualquer pessoa ou instruir processos penais.
4 - A infracção ao disposto no número anterior constitui violação grave dos deveres funcionais passível de sanção disciplinar, que pode ir até à demissão ou outra medida que implique a cessação de funções no SIS, independentemente da responsabilidade criminal e civil que ao caso couber, de harmonia com o disposto na lei geral e na Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro. |
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