Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
_____________________ |
|
Artigo 2.º (Atribuições) |
1 - O SIS é, no SIRP, o único organismo incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
2 - O SIS está exclusivamente ao serviço do Estado e exerce as suas atribuições no respeito da Constituição e da lei, de acordo com as finalidades e objectivos do SIRP. |
|
|
|
|
|