1 - Até ao final do corrente ano o SIEDM disporá apenas de autonomia administrativa, devendo ser inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, em classificação orgânica apropriada, as dotações necessárias para suportar os encargos nesse período.
2 - Até preenchimento dos quadros de pessoal do SIEDM, é dispensado o requisito especial de provimento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º para o pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, desempenhe funções na Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas. |